No respeitante aos princípios dos pesos e contrapesos de controle constitucional, de conformidade com a Constituição Federal de 1988, as eleições no Brasil, devem ser livres, com respeito ao sufrágio universal do eleitor com voto direto e secreto e que elas sejam realizadas em clima de respeito ao livre arbítrio, livre escolha de qualquer que seja o candidato, desde que preencha os próprios ditames constitucionais e da legislação eleitoral e, o seu processo não pode ser cerceado nem para quem vai depositar o seu voto, tampouco para os candidatos que vão fazer a sua política. Não pode haver limitações ou imposições jurídico-eleitorais, a não ser quando houver flagrantes abusos no uso da máquina administrativo, do poder econômico e do poder político, aí sim, é hora de a Justiça Eleitoral entrar no meio do campo, não no sentido de proibir determinadas permissões legais, mas sim, no sentido de meramente disciplinar, esta é a razão democrática de ser de eleições de livre escolha e de livremente se fazer uma campanha político-eleitoral. Agora, ao arrepio da lei, inventar fatores limitativos que venham a prejudicar algumas facções que participam do processo, aí se estará praticando arbitrariedade por parte da autoridade judicante eleitoral. Ora, é a própria Constituição Federal que taxativamente é assente em seu art. 5º, inciso IV, de que: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". Em contrapartida, complementa o inciso V, do mesmo artigo: "é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem". Bem, aí estão assentadas as bases limitativas entre até aonde pode chegar a liberdade de expressão e as imposições pelas suas transgressões. Não é por que existe a liberdade plena, que ela pode ser exercida de qualquer forma e dentro da liberdade que se possa imaginar. Na democracia, o que ela dá com uma mão, pode tirar com a outra. Por isso é que existe as imposições principiológicas dos pesos e contrapesos constitucionais.
Na questão da propaganda eleitoral, a Lei nº 9.504/97 (a chamada Lei das Eleições), assim estabelece em seu art. 38, no que se refere à propaganda eleitoral: "Independe dda obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato". (Vide também, o art. 39, § 1º da mesma lei).
Na Lição do Ministro Ricardo Lewandowski, citado num artigo publicado na internet, fonte: http://www.mp.ce.gov.br, de autoria do Mestre, Emmanuel
Roberto Girão de Castro Pinto, Mestre em Direito Constitucional pela Univers.
Federal do Ceará, Promotor de Justiça no Estado do Ceará e Professor da
Universidade de Fortaleza, firma o ilustre mestre, que:
Assim,
em princípio, na propaganda eleitoral, os direitos de informação e à liberdade
de expressão devem ser resguardados ao máximo, no entanto, não sendo absolutos,
como nenhum direito o é, devem sofrer o influxo dos limites necessários à preservação
do ideal democrático, princípio fundamental consagrado igualmente na Constituição,
o qual feneceria caso fosse vilipendiada a igualdade daqueles que pretendem concorrer
aos cargos eletivos. A democracia não
resistiria se o poder econômico, reforçado pela apropriação dos meios de
comunicação, tornasse inviável a disputa igualitária entre as diversas correntes políticas. Neste
aspecto, o voto
do Ministro Ricardo Lewandowski, proferido na
da ADI n.º,
3.741-DF pelo Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2006:
[...]
Cumpre notar que as restrições admissíveis ao direito à informação são estabelecidas
na própria Carta Magna, e dizem respeito à
proibição do anonimato, ao
direito de resposta e à indenização por dano material ou moral, à proteção da intimidade,
privacidade, honra e imagem da
pessoa, ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e,
finalmente, ao resguardo do sigilo da fonte, quando necessário.
O
que a Constituição protege, nesse aspecto, é exatamente, na precisa lição de José
Afonso da Silva, “a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações
ou ideias por qualquer meio, e sem
dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos
que cometer. A liberdade de expressão do pensamento, portanto, completa-se no
direito à informação, livre e plural, que
constituiu valor indissociável
da ideia de
democracia no mundo contemporâneo...
Então dentro dessa sábia
ótica e lição de Direito Eleitoral, do nobre Ministro, não há como
procurar se cercear o direito de o eleitor conhecer mais acuradamente os seus
candidatos, tampouco de que cada candidato, partido político ou coligação, dentro do que determina a legislação, ter cerceado o seu sagrado direito de procurar fazer a sua propaganda política. "Acordos" firmados, em parte, diga-se de passagem, por uma certa imposição para emspurrar regras goela à dentro, não são constitucionais, muito menos democráticas. Então qualquer decisão que venha da Justiça Eleitoral no sentido de supressão desse direito, tantos dos partidos políticos, coligações e dos candidatos, atingem não somente os seus interesses políticos-eleitorais focados nas eleições, mas ao próprio eleitor que vai ter o seu direito também truncado para melhor escolher em quem votar, além da flagrante inconstitucionalidade de tais "acordos" ou determinações monocráticas. Não é se fazendo regras diversas do que manda a legislação, que se vai disciplinar uma eleição, quando se ata os políticos e acorrenta os eleitores de ficarem impedidos de ouvir o que tem a dizer os seus candidatos, que bons ou ruins, precisam dizer ao povo a que vieram, sobretudo porque, quem vai escolher é o eleitor, o seu representante e, se bom ou ruim, ainda é o próprio eleitor quem na próxima eleição o cassa, se por outros motivos ou razões não for cassado antes. Então camaradas, criar regras e impor normas fora das normais legais, mesmo através de "acordos", só vem a prejudicar alguns partidos políticos, coligações e candidatos e beneficiar outros, principalmente em municípios grandes com distâncias internas extremas do ponto de vista geográfico, que chegam a uma linha de cerca de até oitenta quilômetros ou mais de circulação interna de ponta à ponta. Seria de bom alvitre que se respeitasse um pouco mais a Constituição Federal de 1988 e o vasto leque da legislação eleitoral. Não é do feito do Juízo Monocrático Eleitoral, criar normas ou regras, mas sim, disciplinar a legislação existente e sobretudo, a própria Constituição Federal de 1988.
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