Manoel Modesto de Albuquerque Neto*
Desde a edição da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, que, na qualidade de operador do direito, venho observando a forma inadequada e injusta como esse instituto, elaborado pelo legislador, com o intuito de se dar uma resposta imediata e rápida à sociedade nos crimes de menor potencial ofensivo, vem sendo aplicado aos supostos transgressores desse chamado delito, como alude a lei.
Evidente que o objetivo subjacente do legislador, indubitavelmente, era proporcionar uma resposta penal imediata, evitando um processo moroso, desvencilhando, assim, o “delinqüente” das malhas de um processo oneroso, promovendo economicidade processual, rito instrucional célere e reduzindo, por fim, o custo do delito. Ocorre, que na prática não previu o legislador, que estavam ausentes vários pressupostos penais e constitucionais, quais sejam: primeiramente, a ausência de exercício dos princípios da verdade real, do contraditório, do recurso, da ampla defesa, do estado de inocência, entre outros; segundamente, vem a questão da coação psicológica provocada pelo judiciário frente ao autuado; em terceiro lugar, a desigualdade entre as partes e, por último, a fórmula sumária preconizada pelo instituto, se configurando, destarte, numa espécie de penalização sem o devido processo legal, consoante o preconizado pelo art. 5o, inciso LIV da Lei Mater, onde o cidadão se vincula na maior das vezes por coação, a uma obrigação de cumprir, responder e fazer, restritiva de direitos, sem que tenha havido o devido processo legal nem sentença penal condenatória transitada em julgado, princípio teleológico do mandamento legal.
Ora, de conformidade com a citada garantia constitucional, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, é o princípio do “due process of law”, da Carta Americana e recepcionada na nossa Constituição Federal de 1988. Por seu turno ainda, no mesmo art. 5o, inciso XXXIX da mesma Magna Carta, aduz o seguinte: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Partindo-se de tais primados básicos dos direitos e garantias fundamentais do homem e do cidadão, ausentes se encontram elementos importantes da hermenêutica jurídica e do Direito Penal, para a correta aplicabilidade da lei, pois sem o devido processo legal para persecução da verdade real, não pode haver condenação antecipada; sem o contraditório e à ampla defesa, não há como se penalizar por meras suposições, como vem ocorrendo com a aplicação da lei em comento, até porque, se me parece esta lei, é flagrante inconstitucionalidade diante dos preceitos norteadores para a aplicabilidade correta do direito penal e dos preceitos constitucionais delineadores de matéria de direito penal.
Se o legislador procurou elaborar a lei em referência, com o intuito de facilitar a vida de suposto autor de prática delituosa, enquadrada como de menor potencial ofensivo, com certeza, na qualidade de operador do direito, no meu modesto entender, o objetivo não foi atingido, pois muita injustiça vem sendo cometida, sobretudo quando, ao se defrontar o autor do fato, com aplicadores da lei sem os devidos preparo e visão de mundo, para a ocupação dos cargos de tamanha envergadura que ocupam, aos jurisdicionados a quem a mencionada lei deveria contemplar, pelo que se apelidou de “delito de pequeno potencial ofensivo”, que na maioria das vezes se fundamenta numa mera queixa prestada numa delegacia ou numa vaga “notitia crimminis” qualquer para o enquadramento do suposto autor de conduta penal típica e antijurídica, a mim me parece flagrante injustiça que se está fazendo a título das chamadas economicidade e celeridade processuais no campo do Direito Penal.
*Advogado militante, Escritor e Colaborador do Jornal de Arcoverde.
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