O direito, dentro do ordenamento jurídico objetivo, é de uma complexidade sem precedentes, sobretudo quando quer se trazer para o mundo real das coisas, o seu subjetivismo para lhe dar vida e forma. Até mesmo para nós, que somos operadores do direito, nos deparamos com fatos que reputamos incompreensíveis dentro das variáveis interpretações doutrinárias com base na lei, da interpretação dada pelos aplicadores e das jurisprudências que são as reiteradas decisões emanadas das cabeças pensantes dos tribunais encarregados de formar o pensamento jurídico de forma unificada, ou diversificada dentro da visão e do contexto que sai da visão de casa ser humano.
Se incompreensível para nós, que por dever e obrigação deveríamos como operadores do direito, ter um conhecimento aprofundado, mas que as coisas assim não acontecem, imagine para o leigo que sequer o significado de uma conduta típica, antijurídica e socialmente reprovável, tem o devido conhecimento e compreensão. Todo mundo sabe que matar alguém é proibido, porém ninguém tem a devida noção dos componentes que dão forma e vida a esse tipo de conduta. Existem vários tratados, teorias as maias diversificadas, até mesmo dificultosas para explicar que uma simples conduta humana pode ou não pode ser realizada e, do simplismo que deveria prevalecer no campo do entendimento jurídico, se passa para uma linguagem extremamente fincada no tecnicismo incompreensível, que por vezes, nem mesmo os mais sábios doutrinadores e aplicadores da lei, sabem de per si o que na realidade quiseram dizer ou até mesmo dar a devida interpretação ao verdadeiro objetivo do seu contexto no elevado juridiquês que quis demonstrar no suposto elevado saber jurídico que imagina demonstrar ou quis dar a entender que é dotado de sapiência jurídica para tanto.
As coisas, os conceitos, as tipificações criadas para nominar crimes e cominar penas, deveriam ser bem mais simples e objetivas, sem a predominância de conceituações tão elevadas a ponto de pouco entenderem, chegando mesmo os aplicadores da lei até mesmo a confundir, a interpretação que procuram dar daquilo que um grupo de jurisconsultos quiseram realmente fundamentar ou materializar como um pensamento sumulado a ser seguido pelos aplicadores da lei, que da mesma forma, construídas com uma intenção, são em muitos casos, dadas interpretações diversas daquilo que os formuladores da lei queriam que ela viesse a atingir como objetivo de persecução social a ser alcançada pelo ser humano.
Existem conceituações em todos os ramos do direito, que diga-se de passagem, poderiam ser bem mais simplistas do que esse linguajar sofisticado que muita gente procura moldar em suas petições, nas suas fundamentações, decisões, que em muitos casos, não se sabe sequer o significado, nem tampouco o que realmente quiseram ou queriam dizer como forma de levar justiça e pacificação social.
Esse juridiquês sofisticado, bem que poderia ser mais simplista e compreensível, do que esse toque de filosofismo medieval que se procura dar, procurando-se, desta feita, termos mais mais direcionados a um melhor entendimento entre os operadores do direito, aos aplicadores da lei, dos doutrinadores e daqueles que são encarregados, que em suma, são todos que fazem a justiça, para as coisas não fossem tão difíceis de ser entendidas no mundo jurídico em que vivemos, principalmente quando se parte do subjetivismo pouco compreensível, para se dar azo ao mundo real das coisas, que é o que se busca no mundo jurídico.
Quando se fala em culpabilidade, imputabilidade, antijuridicidade, potencial consciência da ilicitude, não dá para ninguém entender o que cada uma dessas palavras quer realmente dizer, e pior ainda, são os desdobramentos que doutrinariamente, se procuram dar a cada termo jurídico em que se aliam a uma infinidade de mais conceitos, que terminam por realmente não se chegar a entender o que se quis, do ponto de vista filosófico, social e na persecução penal, do verdadeiro significado e sentido de cada uma delas, a não ser que todas estão vinculadas a constituição de uma conduta diversa de como deve se comportar o ser humano dotado do que venha a ser uma consciência lícita e sadia. Se todo mundo tem consciência de que essa ou àquela conduta é errada, para se explicar isso do ponto de vista jurídico, é de uma complexidade sem precedentes, que nem os mais iluminados estudiosos do assunto, entendem bem do que buscaram tratar ou formular as suas teorias para o mundo real e objetivo das coisas em cada ser humano vive.
Diante de todo esse emaranhado de termos, conceitos e tratados jurídicos, aliem-se a isso, um conjunto de palavreados e termos sofisticados, que ao invés de facilitar a compreensão de uma petição, de uma decisão intermediária ou terminativa, de um acórdão dos tribunais ou das reiteradas decisões sumuladas pelas supremas cortes, existe uma grande distância, entre uma sentença que pode chegar a um calhamaço para dizer que um acusado foi considerado culpado ou de uma sintetizada decisão para dizer que manter alguém preso ou solto está correto, que assim decide. Na verdade, se lida com o humano, dentro de um contexto de palavras sem sentido e compreensíveis para o ser humano, até mesmo, em muitas ocasiões, para as próprias pessoas que diuturnamente lidam com o direito e deste fazem o seu dever de ofício. Há coisas no mundo jurídico, que no real, jamais vamos ter uma devida compreensão lógica, racional e humana. Na verdade, se partindo do abstracionismo para o realismo da vida, só visualizamos a insustentável leveza do ser, no chamado mundo jurídico que socialmente nos impõe entre o que é justo e injusto.
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