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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

TRIBUNAL DO JÚRI

          
               A instituição do  Júri Popular, foi introduzida em nosso Direito, desde a Constituição Imperial de 1824, e também, nas demais constituições foram todas elas da mesma forma, contempladas com essa instituição composta por pessoas da própria sociedade, para julgar os seus pares, quando da prática de determinados delitos dolosos contra a vida, que é o princípal bem jurídico a ser protegido pela sociedade  jurídia e politicamente organizada. É certo que na ditadura Vargas, por volta de 1937, essa importante instituição sofreu revezes, mesmo assim, nunca deixou de existir tanto nas constituições promulgadas, quanto nas outorgadas, inclusive na vigência dos 21 anos de escuridão pela qual passamos no golpe militar de 1964.
           A sustentação de uma defesa em Plenário do Júri Popular, reside aí a realização maior do profissional da advocacia, sobretudo para os que militam na área criminal. Para isso, o advogado deve ter postura, desenvoltura, boa oratória e argumentos convincentes, que busquem de certa forma, convencer os jurados de que os fatos não ocorreram da forma como foi colocado no processo penal. É aí o nó maior da questão para o advogado desenrolar, a partir do seu dom de convencimento dos jurados, na defesa de seu constituinte, no intuito de tentar modificar os rumos processuais para aque venha a ter um julgamento justo ou para levar a uma pena menor ou para a sua absolvição, isso porque, existem casos, que a gente defende, mas sabe impossível evitar uma condenação. Noutros, que se imagina uma absolvição, o júri, que é composto por populares, gente da sociedade, termina por condenar um acusado, quando está mais que visível que os fatos não se deram como o relatado nos autos processuais.
                 O nó maior da questão do julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, reside no fato de que por ser formado por juízes leigos, ficam eles muito distantes do real entendimento do debate jurídico, sobretudo pela complexidade do linguajar da técnica profissinal, além de que, muitos estão ali como juízes de fato e de direito naquele momento, contra a sua vontade, por acharem uma atividade estafante, cansativa, muitos até chegam mesmo a cochilar em plenário e, no final das contas, muitos votam de forma aberrante e contrariamente ao que foi debatido e fora das provas carreadas aos autos, e terminam por condenar um inocente ou absolver um culpado. Muitos dos que fazem parte do corpo de jurados, sequer chegam a entender o significado de qualificadoras como motivo "fútil", "torpe", etc e, a quesitação formulada por alguns juízes, deixa muito a desejar, fazendo com que se interprete alguns dos quesitos formulados, dubiamente, daí induzir, em alguns casos, alguns membros do júri, a votar erroneamente.
                  Ainda que imperfeita a instituição do Júri Popular, que em nossa Constituição de 1988, está contemplado no art. 5º, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, inciso XXXVIII e, apesar de tais imperfeições, no Estado Democrático de Direito, nada mais correto do que a sua manutenção, isso porque, ficar o acusado à mercê do livre convencimento do Juízo Singular, a maioria que poderia ser absolvida pelo Tribunal do Júri, com certeza seria condenada a pesadas penas, em face da sede de vingança estatal que paira na mentalidade de muitos magistrados e promotores de justiça, que se dizem defensores do Estado Democrático de Direito, da sociedade e, como fiscais da lei, se acham que a lei deve ser aplicado ao pé de letra, indendentemente de qualquer que sejam as circunstâncias em que se deram esses ou aqueles fatos. É dessa forma o pensamento dominante de Juízes e Promotores de Justiça de nosso País. Então se for ruim o molde atual da instituiação do Júri Popular, com certeza bem pior seria sem essa importante instituição.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

O ADVOGADO EM AÇÃO

              
              O Curso de Direito, ainda é um dos mais importante do Brasil, apesar das diversas multiplicações de cursos jurídicos de baixo nível de aprendizagem, ainda assim, não deixa esse curso de ser privilegiado, isso porque, quando o cidadão se forma em Ciências Jurídicas, ele pode escolher várias vertentes a seguir e muitos até, sequer chegam a exercer a profissão ou desenvolver alguma atividade correlata à área jurídica.
          Uma das profissões que tem sua importância e destaque, desde o Brasil Colônia, o advogado, naquela época e no Império, só se graduava em Portugal, França ou Inglaterra e, como pre-requisitos, tinha que saber latim, francês ou inglês para poder ingressar em algum curso jurídico. Com a criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil, em 11 de agosto de 1827, no Largo de São Francisco, em São Paulo e, no Mosteiro de São Bento, em Olinda, o Brasil passou a formar os seus próprios advogados, curso esse que ainda era de acesso somente para os abastados da elite dominante, que pertenciam a classe dos privilegiados. Atualmente isso não mais ocorre, mesmo assim, estudar direito numa faculdade particular, é meio pesado para quem tem parcos recursos.
            Mesmo com essa tradição do profissional do Direito que dista do Brasil Colônia, o primeiro curso superior a ser criado, foi o de Medicina, no Estado da Bahia, em 1.808, quando o Príncipe Regente, D. João VI, fugido de Portugal com medo de Napolão Bonaparte, Imperador da França que praticamente dominou toda a Europa, foi que surgiu o primeiro curso superior em nosso País. O intressante é que naquela época a medicina era exercida por barbeiros, o que se constitui numa fato muito curioso. Afinal de contas, que tem barbeiro a ver com medicina? 
          Apesar de ter passado todo esse tempo, o advogado ainda é um dos profissionais mais importantes do nosso País, isso porque, no seu ministério privado presta serviços público e exerce uma função social. O advogado, antes de tudo, tem que ser independente e agir de acordo com o que determina o figurino do regular exercício da profissão, apesar de na prática não ser bem assim, pois temos também, como em todo segmento profissional existe, os bons e os maus profissinais, que vivem a ferir diuturnamente o próprio Estatuto da Ordem, o Regulamento da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina. Isso porque, existem muitos profissinais e grandes escritórios que formam lobis, contratam agenciadores, não cumpem o mínimo da tabela estabelicida pela OAB, fazendo desta feita, uma concorrência desleal com os próprios colegas de profissão. Mesmo assim, temos em nosso meio, muitos profissionais respeitáveis e que contribuem sobremaneira com a formação do pensamento jurídico doutrinário e jurisprudencial brasileiros, ao provacarem os meis legais, quando existe uma lesão ou ameça de lesão ao Direito e, é aí que reside a parte mais importante da advocacia, na defesa de seu constituinte e do direito, esteja ele aonde estiver. Não importa qual seja o fato fenomênico que aconteceu ou que deu causa  no mundo real das coisas e pessoas, mas aonde existir um litígio, certamente, surgirá uma contrapartida do Direito.
             Ademais, o advogado, no seu munus público, exerce uma função social de salutar importância na promoção da defesa daqueles que não tem vez e não tem voz, além de constitucionalmente, ser essencial e imprescindível à administração da Justiça. Também reside a importância do advogado, como defensor dos direitos humanos, dos direitos e garantias fundamentais, da liberdade de expressão e do Estado Democrático de Direito. Então a Advocacia, ainda é uma das profissões que dignificam cada um daqueles que fazem a opção pelo Curso de Direito.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

A COMPLEXIDADE DO ENTENDIMENTO DO DIREITO E A INSUSTENTÁVEL LEVEZA DO SER

        O direito, dentro do ordenamento jurídico objetivo, é de uma complexidade sem precedentes, sobretudo quando quer se trazer para o mundo real das coisas, o seu subjetivismo para lhe dar vida e forma. Até mesmo para nós, que somos operadores do direito, nos deparamos com fatos que reputamos incompreensíveis dentro das variáveis interpretações doutrinárias com base na lei, da interpretação dada pelos aplicadores e das jurisprudências que são as reiteradas decisões emanadas das cabeças pensantes dos tribunais encarregados de formar o pensamento jurídico de forma unificada, ou diversificada dentro da visão e do contexto que sai da visão de casa ser humano.
              Se incompreensível para nós, que por dever e obrigação deveríamos como operadores do direito, ter um conhecimento aprofundado, mas que as coisas assim não acontecem, imagine para o leigo que sequer o significado de uma conduta típica, antijurídica e socialmente reprovável, tem o devido conhecimento e compreensão. Todo mundo sabe que matar alguém é proibido, porém ninguém tem a devida noção dos componentes que dão forma e vida a esse tipo de conduta. Existem vários tratados, teorias as maias diversificadas, até mesmo dificultosas para explicar que uma simples conduta humana pode ou não pode ser realizada e, do simplismo que deveria prevalecer no campo do entendimento jurídico, se passa para uma linguagem extremamente fincada no tecnicismo incompreensível, que por vezes, nem mesmo os mais sábios doutrinadores e aplicadores da lei, sabem de per si o que na realidade quiseram dizer ou até mesmo dar a devida interpretação ao verdadeiro objetivo do seu contexto no elevado juridiquês que quis demonstrar no suposto elevado saber jurídico que imagina demonstrar ou quis dar a entender que é dotado de sapiência jurídica para tanto.
             As coisas, os conceitos, as tipificações criadas para nominar crimes e cominar penas, deveriam ser bem mais simples e objetivas, sem a predominância de conceituações tão elevadas a ponto de pouco entenderem, chegando mesmo os aplicadores da lei até mesmo a confundir, a interpretação que procuram dar daquilo que um grupo de jurisconsultos quiseram realmente fundamentar ou materializar como um pensamento sumulado a ser seguido pelos aplicadores da lei, que da mesma forma, construídas com uma intenção, são em muitos casos, dadas interpretações diversas daquilo que os formuladores da lei queriam que ela viesse a atingir como objetivo de persecução social a ser alcançada pelo ser humano.
           Existem conceituações em todos os ramos do direito, que diga-se de passagem, poderiam ser bem mais simplistas do que esse linguajar sofisticado que muita gente procura moldar em suas petições, nas suas fundamentações, decisões, que em muitos casos, não se sabe sequer o significado, nem tampouco o que realmente quiseram ou queriam dizer como forma de levar justiça e pacificação social.
        Esse juridiquês sofisticado, bem que poderia ser mais simplista e compreensível, do que esse toque de filosofismo medieval que se procura dar, procurando-se, desta feita, termos mais mais direcionados a um melhor entendimento entre os operadores do direito, aos aplicadores da lei, dos doutrinadores e daqueles que são encarregados, que em suma, são todos que fazem a justiça, para as coisas não fossem tão difíceis de ser entendidas no mundo jurídico em que vivemos, principalmente quando se parte do subjetivismo pouco compreensível, para se dar azo ao mundo real das coisas, que é o que se busca no mundo jurídico.
         Quando se fala em culpabilidade, imputabilidade, antijuridicidade, potencial consciência da ilicitude, não dá para ninguém entender o que cada uma dessas palavras quer realmente dizer, e pior ainda, são os desdobramentos que doutrinariamente, se procuram dar a cada termo jurídico em que se aliam a uma infinidade de mais conceitos, que terminam por realmente não se chegar a entender o que se quis, do ponto de vista filosófico, social e na persecução penal, do verdadeiro significado e sentido de cada uma delas, a não ser que todas estão vinculadas a constituição de uma conduta diversa de como deve se comportar o ser humano dotado do que venha a ser uma consciência lícita e sadia. Se todo mundo tem consciência de que essa ou àquela conduta é errada, para se explicar isso do ponto de vista jurídico, é de uma complexidade sem precedentes, que nem os mais iluminados estudiosos do assunto, entendem bem do que buscaram tratar ou formular as suas teorias para o mundo real e objetivo das coisas em cada ser humano vive. 
        Diante de todo esse emaranhado de termos, conceitos e tratados jurídicos, aliem-se a isso, um conjunto de palavreados e termos sofisticados, que ao invés de facilitar a compreensão de uma petição, de uma decisão intermediária ou terminativa, de um acórdão dos tribunais ou das reiteradas decisões sumuladas pelas supremas cortes, existe uma grande distância, entre uma sentença que pode chegar a um calhamaço para dizer que um acusado foi considerado culpado ou de uma sintetizada decisão para dizer que manter alguém preso ou solto está correto, que assim decide. Na verdade, se lida com o humano, dentro de um contexto de palavras sem sentido e compreensíveis para o ser humano, até mesmo, em muitas ocasiões, para as próprias pessoas que diuturnamente lidam com o direito e deste fazem o seu dever de ofício. Há coisas no mundo jurídico, que no real, jamais vamos ter uma devida compreensão lógica, racional e humana. Na verdade, se partindo do abstracionismo para o realismo da vida, só visualizamos a insustentável leveza do ser, no chamado mundo jurídico que socialmente nos impõe entre o que é justo e injusto.