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terça-feira, 14 de setembro de 2010

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA

                 Com a evolução crescente da humanidade que avança na velocidade da luz, muitos fatos jurídicos importantes foram colocados no mundo real das coisas, antes mesmo de que houvesse uma previsão legal para dar embasamento a determinado fato ou ato humano que veio a surgir muito antes da existência de um amparo legal para dar o devido revestimento da existência das coisas para o mundo jurídico. Diz o brocardo popular: “o que não existe no mundo jurídico, não produz efeito algum no mundo real das coisas”.
                        A nossa sociedade se modificou radicalmente com a adoção de novas formas comportamentais quer adquiridas naturalmente ou por imposição do mundo que cerca determinada pessoa ou grupo de pessoas. A questão gera discussões sobre a questão de ser, não ser ou de já vir da forma como surgiu para a vida. Dentro desse contexto de natureza humana, é que situações jurídicas novas vão surgindo sem a contrapartida da existência de uma norma legal que dê o devido amparo para que a ato gerado por determinado fato humano, possa se tornar real e verdadeiro dentro do mundo jurídico das coisas, gerando assim, direito, deveres e obrigações.
                        Um dos assuntos que tem gerado muita polêmica e discussões, é a questão da reprodução humana assistida, ou a chamada “barriga de aluguel”, afora outros tais com clonagem, eugenia, uniões homoafetivas e outros de relevante importância, fatos fenomênicos sociais humanos não previstos no Novel Código Civil, o qual já nasceu ultrapassado mesmo antes de ser publicado.
                        No momento presente, a única norma com a qual se pode contar sobre reprodução humana assistida, vem com Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 1.358, de 1992, que resolveu adotar normas éticas no que diz respeito à regulamentação deontológica de procedimentos a serem adotados pelas clínicas e médicos que lidam com a reprodução humana assistida. Afora essa resolução, existem alguns projetos em tramitação no Congresso Nacional, que não passam de material copilado dessa norma do CFM.
                        Mesmo diante da demanda em clínicas especializadas que são procuradas por quem não pode reproduzir, por inférteis e anseiam por filhos, inexiste qualquer lei que venha a amparar e regular tais procedimentos, a não ser a mencionada norma do CFM, havendo urgente necessidade de que alguma norma regulamentadora de tão importante fator humano venha a ser editada e publicada para regular e colocar no mundo jurídico situações que carecem de existência legal para a solução de diversos problemas advindos da biotecnia da reprodução humana assistida.
                        Há de se salientar que para preencher um certo vácuo legal, foi publicada, em 05 de janeiro de 1995, a Lei 8.974, também chamada de Lei de Biossegurança, que estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e que condena, como crime, em seu artigo 13, quaisquer manipulações de células germinativas humanas, justamente como precaução à clonagem e eugenia, e que levou o Conselho Nacional de Saúde a editar a Resolução 196/96, que dispõe sobre as normas e diretrizes regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos, a qual foi, posteriormente, complementada pela Resolução 303/00, do mesmo órgão, para incluir o tema especial da reprodução humana. Mesmo assim, ainda há necessidade de um maior embasamento legal para o regular reconhecimento de técnicas, procedimentos e da existência de cada ato para o mundo real das coisas.
                        Enquanto não houver um arco jurídico-legal para dar embasamento a esses novos fatos humanos que vão surgindo no avançar da humanidade, várias discussões acaloradas não vão deixar de acontecer, sobre o que existe, o que vale, o que pode ser nulo, anulável ou se jamais poder a vir existir para o mundo jurídico e real das coisas. Na verdade, dentro desse nó abstracionista em que se funda o direito, por ser uma ciência eminente social, nunca vai existir unanimidade nas suas conclusões das formas como os fatos fenomênicos sociais vêm acontecendo, não tão-somente no que diz respeito à questão da chamada reprodução assistida ou “barriga de aluguel”, como também, várias discussões também estão sendo levantadas no tocante à questões de ordem da legalidade e de reconhecimento da validade de atos jurídicos no mundo hemofóbico por inexistência de uma base legal jurídica para dar embasamento. Assuntos geradores de muitas controvérsias, com certeza vão apimentar muitas discussões díspares mundo afora. É esta a razão maior de se viver em sociedade em constante transmutação.

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