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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

AS MÚLTIPLAS FACETAS JURÍDICAS DE COISAS E BENS



Manoel Modesto de Albuquerque Neto

I) – Intróito de como tudo se originou – Uma visão geral
                        Tudo que existe na natureza, não surgiu por acaso. Muitas explicações foram com o passar do tempo, formuladas e outras mais, vão sendo criadas na medida em que as modificações naturalísticas vão sendo proporcionadas. Quer se partindo da origem do desenvolvimento, quer na justificação de estudos científicos em que se propõem várias teorias sobre como tudo começou, mas que de uma forma ou de outra, alguma explicação fundamentada sempre existe e existirá, mesmo que também, persistam opiniões múltiplas e conceitos díspares sobre todas as coisas postas de forma natural ou artificial no mundo para e no mundo real das coisas.
                        A aceitação e convencimento dessa ou daquela teoria sobre como tudo começou e, aceitar uma certa e determinada corrente, vai depender do nível de entendimento e da concepção de vida, do ponto de vista filosófico, de cada ser humano.
                        Ao surgir o mundo, primeiramente existiam as coisas, a princípio, sem o atributo de nenhum valor econômico, mas como bem de sobrevivência para alguma espécie de vida primitiva, certamente tinha algum valor certo e determinado das coisas precariamente existentes no mundo primitivo e na forma rudimentar de vida. Também se pode dizer com certeza, que as coisas existentes não eram nominadas, pois somente a partir da existência do homem com certo nível de entendimento, de sapiência, foi que as coisas então existentes na natureza, passaram, enfim, a ter um nome, assim como, certo e determinado valor, que para atender necessidades prementes dos primitivos, eram usados como objetos de troca, só vindo a ter efetivo valor econômico em pecúnia, a partir da organização do homem primitivo em sociedade.
                        Organizado social, política e juridicamente, cada coisa existente na esfera terrestre, passaou a ter um significado e um certo e determinado valor. O próprio ser humano, a princípio era visto dentro de uma ótica de vida, um parâmetro social e filosófico, dentro de um contexto de vida em sociedade e de organização sócio-jurídico-político próprias de cada época, vindo no processo de desenvolvimento e evolução, o existencialismo de muitas controvérsias acerca do mundo real das coisas, sobre o real significado, o valor econômico, a destinação humana e a melhor forma de se aproveitar os meios existentes, os dotados pela natureza, os construídos, fabricados e inventados pela inteligência humana em favor do bem-estar do próprio homem, mas sempre com uma visão de unidade valorativa de cada coisa existente para o mundo real das coisas.
                        A princípio, a precariedade dos conceitos filosóficos, se limitavam à observância do mundo, dentro de uma visão dada à cada época, porém existem muitos tratados, princípios e teorias filosóficas, que são tão atuais, desde quando foram idealizadas, estudadas e introduzidas no pensamento humano, a exemplo de SÓCRATES (470 a 399 a.C.) nascido em Atenas, sendo considerado o fundador da filosofia ocidental. Sua existência é contestada, pois nunca deixou um texto escrito. A única fonte de sua existência esta nos diálogos de Platão e Xenofonte, seus discípulos. Podendo-se citar, entre outros, Platão, Aristóteles e Epícuro. Estudiosos da filosofia pura, tinham suas idéias próprias da Idade Antiga em que viveram, entretanto, existem tratados de autoria de alguns deles, que estão vivos e inseridos nos ensinamento da humanidade até o momento presente como se foram assuntos tão atuais quanto da sua introdução no pensamento humano.

II) – O Conceito de bens e coisas
                        No mundo real do direito das coisas, se confunde corriqueiramente, coisa e bem. Pode-se dizer que “Bem”, é tudo aquilo que é útil às pessoas (1).
                        Já para o direito, “Coisa”, é todo bem econômico, dotado de existência autônoma, e capaz de ser subordinada ao domínio das pessoas”(2). Na verdade, a definição de coisa, ainda não é bem esclarecedora, pois se confunde coisa com bem, entretanto, nem todo bem poderá ser coisa. Assim, bens jurídicos como a vida, a liberdade, a saúde, entre outros tantos, não podem ser jamais consideradas coisas.
                        Para, então, a individuação da coisa no sentido jurídico, deve existir três fatores determinantes, a saber:
1º) – Interesse econômico – a coisa em si, deve ter algum interesse econômico que seja em maior ou menor grau.
2º) – Gestão econômica – dever ser individualizado o valor econômico. Não pode existir uma coisa sem uma determinação limitativa de seu valor econômico. A luz do Sol, por exemplo, não tem um valor econômico, apesar de sua importância para a vida no Planeta Terra. O ar que respiramos da mesma forma, a não ser quando o gás oxigênio puro utilizado em hospitais, etc.
3º) – Subordinação Jurídica – o bem deve ser passível de subordinação jurídica. Em não sendo passível de subordinação jurídica, como a luz do sol e o ar que respiramos, não seria nem bem, nem tampouco coisa, juridicamente falando (3).
                        Existem bens que jamais poderão, por definição jurídica, ser coisas em hipótese alguma, como a vida, a dignidade, a conduta do cidadão, entre outras.
                        Para que o bem seja uma coisa, tem que haver valor determinado, interesse de alguém sobre o seu domínio ou posse e uma gestão econômica voltada para a coisa ou bem. Nesse sentido, o bem, juridicamente falando, se confunde com a coisa existente dentro do contexto do mundo real.
                        Segundo a definição de Clóvis Beviláqua, “direito das coisas é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem”. Em conformidade com essa visão conceitual, só as coisas que de alguma forma, venham a coincidir com bem de valor econômico e que desperte interesse de apropriação pelo homem, tem interesse para o mundo jurídico. Fora disso, a exemplo da luz solar, do ar, do mar, não geram interesse ao direito das coisas (4).
                        Os bens, coincidentemente com coisas, podem ser fungíveis, infugíveis, consumíveis, inconsumíveis, corpóreos, incorpóreos, móveis, semoventes, imóveis, divisíveis e indivíseis.
                        Por convenção de praticamente todos os doutrinadores do Direito das Coisas, “fungíveis são os bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade”; já os bens infungíveis, são os bens que não podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade; corpóreos são os bens que têm corpo, forma, existência objetiva, perceptível e visível; já os incorpóreos, são aqueles que estão num âmbito de existência dentro do abstracionismo jurídico, mas que existem para o mundo real das coisas, podem ser individualizados valorativamente.
                        Dos bens móveis, se pode dizer que são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou por meio de força alheia, sem que venha a alterar a sua substância essencial ou a destinação econômico-social. Existem também os bens móveis que tem movimento próprio, a exemplo dos semoventes, que são os animais, além, claro, de bens móveis criados pela ficção jurídica, para a real adequação ao mundo real das coisas.
                        Bens imóveis são aqueles que não podem ser removidos, os quais se subdividem em bens imóveis por natureza, por acessão física, por acessão intelectual e, por força de lei.
                        Por definição legal, de acordo com o art. 79, do Novel Código Civil, assim textualiza que:
                        “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”
                        Assim, conceitua o mesmo Diploma Legal Civil Substantivo, art. 82, que:
                        “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.”
                        Mesmo em se tratando de definição legal, criada juridicamente para regularizar situações jurídicas dentro do mundo das relações humanas, sociais e de interesses econômicos, assim foram determinados parâmetros que a primeira vista, parecem fechados em si mesmos, entretanto, pode ganhar e adquirir conotações diferentes da conceituação legal, para se dar outra vestimenta legal diversa, de conformidade com o uso, a destinação e o interesse pessoal de quem esteja de posse e domínio da coisa suscetível de apropriação humana, afinal de contas, em sendo o Direito Civil, um ramo do Direito Privado, as relações jurídicas não são estritamente fechadas em si mesmas, podendo, de acordo com determinadas situações, se transmutarem para atender exigências e necessidades humanas, mesmo que transitórias, passageiras ou até mesmo em caráter permanente.

III) – EM QUANDO UM BEM, NO MUNDO REAL DAS COISAS, PODE SE TRANSMUTAR E SER UM BEM DE NATUREZA MÚLTIPLA AO MESMO TEMPO
                        Como já pôde ser observado, o conceito do que seja realmente um bem ou coisa, varia de acordo com o seu atributo, o poder de domínio entre o ser humano e o objeto, a utilidade, a destinação econômico-social, a individualização e a finalidade para a comodidade da célula familiar, que é o núcleo formador da sociedade ou da vida em sociedade. Tudo na verdade se parte da simplicidade, para a complexidade em que nos rodeia, da individualidade, para a diversificação do que existe na natureza e na visão social de cada momento da vida em sociedade.
                        Supondo que uma família que não gosta de viver fixamente num bem preso ao solo ou em certo e determinado lugar, resolva adquirir um veículo e a este, venha a acoplar um trailer, para ter uma vida nômade, viajando pelo mundo, se fixando temporariamente num determinado lugar, para, algum tempo depois, partir para outro lugar incerto e indeterminado, mas sempre tendo uma vida nômade, a exemplo da vida cigana. Agregue-se a tudo isso, que para a circulação do veículo e do trailer, o possuidor, por ter dons artísticos, procure aformosear artisticamente tanto o veículo que puxa o trailer, quanto o próprio trailer, dando uma visão ímpar e atrativa a ponto de chamar a atenção de pessoas em todos os lugares em que chegar a se fixar de forma temporária. Então, do ponto de vista do Direito das Coisas e dos bens em questão, se pode ter a seguinte situação dentro da classificação do que seja bem, dentro da seguinte visão jurídica:
A) – Veículo e o trailer, enquanto expostos na loja para a venda: podem ser classificados nesse primeiro momento, como “fungíveis, consumíveis, corpóreos, móveis, e indivisíveis.”
B) – Quando o veículo e o trailer, num segundo momento, vêm a ser adquirido pela família, perdem as características de bens consumíveis e vêm a adquirir uma outra, a de “inconsumíveis”, uma vez que, mesmo não importando na destruição de suas substâncias, não mais estão expostos à venda, mesmo assim, permanecem com as demais características inalteradas.
C) – Adquiridos o veículo e o trailer pela família, com os dons artísticos aplicados pela criatividade de um dos membros possuidores e integrante da mesma, num terceiro momento, o aformoseamento agregado, vem a proporcionar uma obra artística de valor inestimável para o seu autor, se constituindo a partir daí, em um agregado imóvel por acessão intelectual ao bem até então com as mencionadas características.
D) – Engatado o trailer ao veículo e devidamente adaptado para ser empregado como meio de locomoção e de morada da família, o veículo que engata o trailer, não perde as demais características próprias de um bem móvel, enquanto que, o trailer, por se tornar um bem de uso familiar como se residência fosse, além de ser móvel, passa também a ser um bem imóvel, sem perder as demais características a ele agregadas pela inteligência humana e pelas instalações adaptadas para servir de residência itinerante de convivência e moradia familiar.
E) – Num quinto momento, quando a família estiver permanecendo em um local firme, como se estivesse fincada ao solo o veículo de transporte e o trailer de engate, o primeiro continua a ser bem móvel quando desengatado do trailer, não perdendo a característica de bem imóvel, quando engatado junto ao trailer usado como residência da família. Então nesse caso, o bem como um todo, perde as suas características de móveis, consumíveis e passando a ter as características verdadeiramente de um único bem imóvel enquanto engatados e com o objetivo de uso para fins de residência familiar, mesmo que em caráter transitório. Embora sem o fim específico de uma residência fixa, mas preservando tais qualidades, o bem em sua unidade de fins de uso, pode ser considerado como um imóvel para uso da entidade familiar, podendo, inclusive, se for o caso, de se vir a pagar IPTU, ou providenciar a devida licença de permissão de uso, a depender da origem da situação possessória do solo urbano ou rural em que a família venha a fazer uso da área em caráter temporário.
                        Da mesma forma, se poderia conceber essa mesma linha de concepção, quando uma família resolvesse fazer de uma embarcação, devidamente adaptada com as devidas acomodações, para fazer, por exemplo, uma viagem pelo mundo através dos mares e oceanos.
                        Especificamente nesse caso, sobre o conceito atribuído pelo Código Civil de 2002, quanto aos bens fungíveis e consumíveis, assim acentua a fundamentação jurídica dada pelo Diploma Legal:
                        Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
                        Nos termos colocados acima, o veículo de transporte do trailer, será considerado um bem fungível, vez que, poderá ser substituído por outro com as mesmas características e condições, não se podendo dizer o mesmo com relação ao trailer, em face da agregação da obra de arte, a qual, para efeito ficção jurídica, será um bem infungível, isto é, impossível de ser substituído por outro com o mesmo dom artístico do seu autor.
                        No que se refere à consuntibilidade, o bem em questão, de consumível num primeiro momento, deixa de o ser, para ser inconsumível, de acordo com o art. 86 do CC, que assim acentua:
                        “São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.”
                        Quanto à divisibilidade, podem o bem considerado, ser divisível ou indivisível, de acordo com o momento de uso. Assim aduz o art. 87 do Diploma Legal Civil Substantivo:
                        “Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo de uso a que se destinam.”
                        Melhor explicitando: o veículo, enquanto engatado ao trailer é um uno indivisível, sem o qual, não poderá transportar o meio de moradia familiar de solo firme e transitório, entretanto, separados, ficam divididos, não que se possam dividir cada um deles individualmente, sem o que, não permaneceriam às mesmas características e finalidades para as quais foram adequados para a vida familiar.
                        Para melhor situar a questão do uso do trailer engatado e puxado por um veículo especialmente para tal finalidade, como bem imóvel e móvel ao mesmo tempo, ou que seja em interstícios temporais, basta se situar na questão de domicílio e residência em que a pessoa deve ser encontrada, nos termos do Código Civil de 2002, que assim delimita:
                        Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
                        Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
                        Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
                        Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
                        Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
                        In casu, não se vislumbra a colocação do art. 70, acima citado, entretanto, nas condições amplamente exposadas, a situação ora apresentada pode perfeitamente se adequar as condições delineadas pelos arts. 71, 72 e 73, do CC, para efeitos de residência civil da pessoa natural.

IV) – CONCLUSÃO
                        Conclusivamente, o que se pode dizer, é que as coisas, os bens, a depender de certas e determinadas situações em que venham a ser consideradas ou que juridicamente venham assim a ser definidas, para efeitos da real existência para o mundo real das coisas e para o mundo jurídico, podem sim, variar as suas classificações de existência, a depender das situações com que se depare em um determinado momento da vida em sociedade.
                        Assim é que, pelo que ficou devidamente comprovado, um bem, uma coisa, do ponto de vista como ela venha a ser utilizada, pode ter ao mesmo tempo, múltiplas variações e ser considerado de uma ou de outra forma, a depender da sua destinação, da utilização e da valoração que socialmente venha a se dar para o uso e o bem-estar, a depender da concepção de vida de cada pessoa e da existência jurídica que se tenha dado para a real existência do que venha a aparentar certa e determinada situação.

BIBLIOGRAFIA:
CÉSAR, FIÚZA – Direito Civil: Curso Completo – ano 2003 – Editora Del Rey, Belo Horizonte, 6ª Edição, de acordo com o Código Civil de 2002.
MONTEIRO, WASINGTON DE BARROS – Curso de Direito Civil, Direito das Coisas, v. 3, 27ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1989.
ANGHER, ANNE JOYCE, Oranização, VADE MECUM – Acadêmico de Direito, 7ª Edição, 2008, Editora Rideel.

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