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domingo, 13 de março de 2011

DA INEFICÁCIA DA EXECUÇÃO DE DEVEDOR SOLVENTE, QUANDO REDUZIDO À COMPLETA INSOLVÊNCIA


I) – Intróito; II) – Dos Títulos Executivos e das Modificações do Processo de Execução; III) – Do Devedor Solvente; IV) – Da Redução à Completa Insolvência – V) – Conclusão.

*Manoel Modesto de Albuquerque Neto

I) – INTRÓITOA bem da verdade, na vida das relações humanas para o mundo real das coisas, bens e interesses de ordem patrimonial, existem várias formas de se administrar o que se tem, como manter e preservar o que se tem e ainda, como saber usar com maestria, sabedoria, usando fórmulas confiáveis nos lugares e horas certas, para não só manter o que o sujeito de direito tem como bens de ordem patrimonial e no jogo de interesses materiais negociais, em como buscar o crescimento para cada negócio, atividade ou profissão da qual cada ser humano procura ser detentor como meio de vida e de formação de se manter dignamente e, no mundo empresarial, como saber lidar com os mecanismos administrativos, não somente para manter o negócio, mas sim, para fazê-lo crescer de forma equilibrada, dependendo das tendências mercadológicas do ramo de atividade que cada um busca desenvolver, para se ter uma vida com dignidade.
Para infelicitação de muitos, a vida negocial, nem sempre se transforma num céu de brigadeiro, se o sujeito de direitos não buscar gerir o seu negócio ou a sua vida profissional, de forma a que tudo procure se encaixar dentro dos padrões de vida, de profissão e do negócio que pretende desenvolver. Se o sujeito for equilibrado, saber fazer uso com maestria, sabedoria, as peças corretas, nas horas e lugares certos, tem mais probabilidade de ser uma pessoa bem sucedida na vida do que um fracassado, um malsucedido, entrando numa realidade da qual não poderá jamais se recompor ou se recuperar, chegando, assim, à mais completa insolvência por perda total de todo o patrimônio, de recursos financeiros e de ganhos profissionais. Na vida, não se pode brincar muito com aquilo que devemos fazer de forma a nos manter sempre dentro de certo e determinado equilíbrio, entre o que se pode, o que se quer, o que se deve e o que não se deve fazer. Agindo assim, as probabilidades de vir a se cometer erros e cair em completa desgraça, se tornam mais difíceis e mais distantes de virem a acontecer. Na realidade, muitos desastres financeiros e patrimoniais ocorrem mais pela falta de visão, de previsão sobre administrativamente o que é certo e o que está errado em termos da forma de como melhor aplicar os seus interesses no jogo mercadológico do mundo negocial, que na verdade, é à falta de maestria, aonde muitos vem a sucumbir e não mais se recuperam na vida, passando a viverem no ostracismo, no esquecimento e sendo vítimas de cobranças e mais cobranças, num mundo circunstancial em que se meteram e não há como se vê sequer uma luz no final do túnel. É aí que batendo à porta, vem à insolvência por completa, como ser executado a pagar uma dívida, se se dissolveu como cinzas no espaço, o patrimônio, as finanças e recursos de qualquer ordem de valor mercadológico e patrimonial, só restando mesmo a vida, que como bem maior a ser preservado, não cobre, nem tampouco paga dívida nenhuma que venha a ser cobrada.

II) – DOS TÍTULOS EXECUTIVOSInadimplente o sujeito de direito, seja pessoa física ou jurídica, produto de dívida por quantia certa a qual se obrigou por algumas das espécies dos diversos títulos executivos, a cumprir em certa e determinada data e não o fez, vem da parte do credor, no interesse legítimo de receber o que de direito lhe pertence, a cobrança administrativa, o protesto em cartório, acaso haja necessidade e, por fim, a execução judicial, para que, forçosamente o devedor solvente, por determinação da esfera judicante, venha a pagar o valor devido e os seus consectários legais, nos termos fixados na legislação específica.
Sobre o regular Processo de Execução, vem ele sofrendo várias modificações, desde a edição do Código de Processo Civil de 1973, em que à época então, os procedimentos eram mais burocratizados do que as modificações recentemente introduzidas, com nova legislação editada pelo legislador brasileiro. Os títulos executivos se dividiam até então, em judiciais e extrajudiciais, sendo que, os primeiros, havia um processo de conhecimento, de cognição, em que primeiramente, tinha que ser reconhecida e determinada por sentença, que de fato a obrigação de entrega da coisa, de dar, de fazer, não fazer ou de pagar quantia certa, existia na realidade, de fato e de direito, sendo, desta feita, tal sentença, terminativa do processo. Transitada em julgada a decisão, aí sim, em autos apartados, viriam por provocação do credor, a execução da dívida, da obrigação de fazer, de não fazer, de entrega da coisa, de dar, iniciando-se efetivamente, o processo de execução do título judicial reconhecido por força de determinação judicial, partindo-se daí, aos demais procedimentos processuais, até a final satisfação do crédito, do bem ou da obrigação seja esta de qual espécie ou natureza fosse.
Atualmente, com o intuito de dar maior celeridade processual, com exceção de execução de sentença penal condenatória, de sentença arbitral e de sentença estrangeira, a execução por título judicial não cria novo processo, mas sim, uma nova fase, onde não há mais necessidade de citação do devedor, o que será feito na pessoa de seu advogado. As modificações trazidas à baila com o advento ao mundo jurídico processual civil, com as leis 8.952/94, 10.144/2002, 11.232/2005 e 11.382/2006, objetivaram facilitar ainda mais a execução de títulos judiciais, extrajudiciais, da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega da coisa ou de objeto. No caso da execução de título judicial, a sentença deixa de ser definitva como ato que põe fim ao processo, mas só será sentença se encerrá-lo ou puser fim à fase condenatória em primeiro grau, chamado na doutrina atual, de processo sincrético, podendo ter até três fases: a de conhecimento, a de liquidação e a de execução.
A título ilustrativo, é bom lembrar que a Lei nº 8.952/94, procurando incentivar a autocomposição do litígio, institui a obrigatoriedade de audiência de conciliação antes da fase própria de instrução processual. Em tal audiência o juiz completará a tarefa saneadora. A Lei 10.144/2002, trouxe algumas alterações sensíveis, na tutela jurisdicional da entrega da coisa. No que diz respeito à Lei nº 11.232/2005 pouco inovou a tutela jurisdicional substitutiva da declaração de vontade, limitando-se a modificar o local onde estão fixadas as normas no CPC. O processo que visa à referida tutela é de conhecimento e não de execução. Tem por objeto imediato uma sentença que irá substituir a declaração de vontade não emitida. Repita-se com o estofo e amparo de José Frederico Marques quando o processo de conhecimento é, precisamente, um processo de sentença, que passa a ser um mero incidente processual, passível, pela sistemática criada, à interposição de agravo de instrumento e, por último, a Lei nº 11.382/2006, que em linhas gerais, veio a buscar maior aprimoramento, o que está provocando uma série de discussões doutrinárias sobre as mudanças introduzidas na sistemática da processualística no processo executivo, que merecem alguns comentários, a saber: “Insta salientar novamente que está abolido o processo de execução judicial, substituído agora pelo denominado cumprimento de sentença. Logo, repita-se, quando o título executivo for judicial não se usa mais a sistemática do processo de execução, mas sim o procedimento do cumprimento de sentença que está inserido no livro I, do Código de Processo Civil, como incidente do processo de conhecimento. O legislador reservou apenas aos títulos extrajudiciais o processo de execução e somente a eles se aplicam as alterações que agora se passa a comentar.
Ao se analisar a lei nº. 11.382/06, percebe-se que muitas alterações foram terminológicas, como a que muda a expressão "credor e devedor" por "exeqüente e executado".
Definiu-se a execução extrajudicial como definitiva, salvo se houver a interposição de apelação que desafie a sentença dos embargos, desde que recebidos no efeito suspensivo.
Há, ainda, as alterações de grande significatividade, que modificam, sobretudo, o procedimento do processo de execução no tocante aos embargos e aos meios de satisfação do crédito”.
A Lei nº 11.232/2005, buscando aprimorar o processo executivo, revogou os arts. 588 a 590 do CPC e passou a tratar do assunto nos arts. 475-I a 475-O, que define no momento, o que sejam os títulos passíveis do processo de execução, nos preceituados termos definidos pelo próprio Código de Processo Civil,com as alterações introduzidas por toda essa gama legislativa.

III) – DO DEVEDOR SOLVENTE Entende-se por devedor solvente, o sujeito dotado de deveres obrigacionais, de prestar, de dar quantia certa e determinada, de entrega de coisa, de pagamento de dívida, tendo em contrapartida, os meios e lastros necessários para o devido cumprimento de certa e determinada obrigação, a qual se obrigou por meio contratual lícito, a cumprir. Portanto, só se pode falar em devedor solvente, se tiver o respaldo para o cumprimento da obrigação a qual se vinculou em certa e determinada data a cumprir, caso contrário, assim não poderá sê-lo, vindo o estudo de alguma das possibilidades por quais razões não vieram a se dar o devido cumprimento da obrigação, se por dolo ou culpa. Se por dolo, o sentido jurídico, pode vir a ganhar uma outra conotação de ordem legal, senão, por alguma razão justificável, poderá ser considerado em devedor insolvente, incapaz de poder cumprir a obrigação a qual por dever se vinculou e por alguma razão não veio a cumprir.
A execução por quantia certa contra devedor solvente tem por finalidade a expropriação de bens do executado para pagamento do exeqüente. Nesse procedimento executório, o Estado se apossa dos bens do devedor para entregá-lo ao credor como forma de pagamento (adjudicação) ou levá-lo a venda (por iniciativa particular ou em hasta pública) para, convertido o bem em dinheiro, fazer o pagamento que deveria ter sido realizado ao credor espontaneamente pelo devedor, isso como típica atividade de substituição. A execução de quantia – de título extrajudicial – é uma ação e, portanto, terá início obrigatoriamente por meio de uma petição inicial do credor.
Na hipótese de execução de quantia certa prevista em título judicial, contra devedor solvente, a satisfação se dará por meio de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, cuja natureza não é de ação, mas sim de mero incidente processual.
Por se tratar de execução de quantia, nos termos do art. 614, II, do Código de Processo Civil, o exeqüente deverá apresentar petição inicial acompanhada de memória de cálculo (demonstrando o valor atualizado e acrescido de juros até a data da propositura da ação).
Especificamente, vamos tratar tão-somente de títulos executivos judiciais e extrajudiciais por quantia certa, deixando de lado, as demais formas executivas previstas na legislação.
De acordo com o art. 475-J, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
No caso de execução de título judicial, o processo é denominado de sincrético e pode compreender até três fases, a de conhecimento, de liquidação e de execução, e a defesa não é mais feita por embargos, que só cabem na execução por título extrajudicial. Na execução por título judicial, o devedor terá a oportunidade de oferecer impugnação em 15 dias da data em que é intimado, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, de seu representante legal, se o credor não preferir que ela seja pessoal. A decisão, nesse caso, será julgada por decisão interlocutória, contra a qual caberá instrumento de agravo.
A execução por título extrajudicial, continua regulada no Livro II, havendo a citação, sendo a defesa feita via embargos, sem prévia penhora. É quase sempre definitiva. Será provisória quando houver embargos com efeito suspensivo e apelação pendente contra sentença que os julgou improcedentes.
O procedimento dos arts. 621 e s. fica restrito à execução para entrega de coisa por título extrajudicial. Mas a redação dos arts. 621 e s. há de ser conciliada com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 11.382/2006 que, ao modificar o art. 736 e revogar o art. 737, do CPC, desvinculou a oposição dos embargos da prévia penhora ou depósito dos bens. Se a petição inicial estiver em termos, o juiz mandará citar à parte executada para pagar. Juntada aos autos o mandado cumprido, correrão dois prazos independentes: o de 15 dias para o devedor opor embargos, e o de 10 dias para a entrega ou depósito da coisa.
Pela nova sistemática, os embargos do devedor, com a nova redação data ao art. 736, pela Lei nº 11.382/2006, “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”, sendo os mesmos distribuídos por dependência, autuados em apartado e, tais embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação válida juntada aos respectivos autos processuais. No mais, a petição inicial, deverá obedecer aos pré-requisitos dos arts. 282 a 285 do CPC.
No caso específico, em se tratando de devedor solvente, que tenha bens, patrimônio, recursos financeiros, que venha a satisfazer à dívida, resultado de processo executivo, aí então, fica o valor cobrado judicialmente, satisfeito e o processo atendeu aos objetivos do exeqüente, caso contrário, haverá perda de objeto e o processo poderá se arrastar sem nenhuma razão de ser ou sem nenhum objetivo a ser perseguido no mundo jurídico e real das coisas.

IV) – DA REDUÇÃO DA COMPLETA INSOLVÊNCIA – Na possibilidade de o devedor, se tornar impossibilitado de cumprir com as suas obrigações, em face de o seu passivo se tornar maior do que o seu ativo, como cumprir com as obrigações contratuais assumidas? – É aí que aparece o nó da questão de difícil ou nenhuma solução, a não ser que o processo executivo transite indefinidamente até que se chegue a um momento em que o devedor ou alguém de seus sucessores, venha a ter algum respaldo de ordem patrimonial ou financeiro, para satisfazer o débito executado, senão, não há como satisfazer a dívida produto da cobrança judicial. Isso é fato publico e notório e geralmente, se trabalha, sobretudo o profissional do Direito, para não atingir objetivo algum para o mundo jurídico e para satisfação de o seu cliente, no caso, o exeqüente. A questão que se levanta, não do devedor se tornar insolvente por dolo, através de atos ilícitos, mas sim, contra a sua própria vontade, que por alguma razão, veio a ficar reduzido à mais completa insolvência, como os tantos exemplos com os quais se depara no dia a dia da vida da militância advocatícia.
A questão a que se levanta, não pura e simplesmente as previstas na Lei Civil Adjetiva, arts. 748 e s., mas sim, da completa insolvência, em que o executado/devedor, não tem um níquel sequer para satisfazer o seu passivo. Em circunstância tal, o que fazer? – Como existia nas civilizações antigas e até mesmo na Idade Média, as dívidas eram pagas com a própria vida do cidadão, hoje, no mundo moderno e presumidamente, humanizado, não mais persiste esse princípio de que a dívida teria uma punição de caráter penal, se bem que, pelo que se sabe na literatura policial, muita gente ainda hoje perde a vida, quando cai na mão de agiota e que faz da usura um meio de lucratividade e de profissão em cima da desgraça alheia. Na insolvência incompleta, o devedor ainda pode satisfazer parte do seu passivo, mas na completa, não há como se pagar a ninguém, esta é a verdade.

V) – CONCLUSÃO – Conclusivamente, quando o sujeito de direitos e obrigações, por alguma razão, cai em desgraça, procura areia nos pés e não encontra, fica sem saber o que fazer. É isso que ocorre quando o indivíduo, o devedor, que antes detinha um satus quo cômodo, controlado, com demonstração de equilíbrio e de crescimento e de uma hora para outra, tudo se esvai, como numa catástrofe provocada por um tusanami qualquer e de repente, tudo que tinha se esvai em chamas, em cinzas, como que por encanto e o indivíduo que antes tinha um bom patrimônio, recursos financeiros em depósito bancário e uma vida aparentemente folgada, para a partir de então, a viver o seu maior inferno astral. A patrimônio começa a desaparecer, os depósitos em banco, vão primeiramente sendo tragados pelos juros bancários e pelo fisco, por ações trabalhistas e de repetente, quando o sujeito se dá por conta, não tem sequer uma casa para morar, passa a viver na rua da amargura. Aí então, não adianta mais chorar o leite derramado e chegou enfim, o sua desgraça com ações executivas sem a contrapartida financeira ou patrimonial para pagamento, as cobranças de títulos sem o suporte suficiente de cobertura bancária e, em circunstâncias tais, o que antes era um sujeito de direito e obrigações solvente, passou de repente a ser um sujeito de direitos e obrigações de forma negativa, sem um níquel furado para pagar as obrigações assumidas. Pior é o fato de que, se dever a agiota, que vive faz da usura, meio de vida e de enriquecimento ilícito, sem causa, aí sim, é que a coisa vem a se tornar pior e como na Roma, na Grécia Antigas, ou nos exemplos da Idade Média, a sua vida vai também está em jogo, porque para esse tipo de credor, se não tiver patrimônio, finanças, o pagamento dar-se-á nos moldes daqueles idos, com a própria vida do devedor. Na verdade é este o mundo real das coisas que não se resolvem no dia a dia do mundo jurídico, pelo simples fato de perda completa de objeto. Como se cobrar um dívida se não existe contrapartida para o seu regular pagamento? – Nesse mister, os meios legais e jurídicos, infelizmente, não tem como funcionarem, por falta de objetividade no que juridicamente se busca perquirir. 

BIBLIOGRAFIA E FONTES:

A) - BIBLIOGRAFIA:
1) – Joyce Angher, Anne, Vade Mecum Acadêmico, 7. Ed. – São Paulo, Rideel – 2008.
2) – Montenegro Filho, Misael – Cumprimento da Sentença e Execução do Título Extrajudicial: Teoria e Prática – São Paulo – Atlas, 2010 (Procedimentos Cíveis).
3) – Gonçalves, Marcus Vinícius Rios, v. 12/Marcus Vincíus Rios Gonçalves. – 13. Ed. Reform. – São Paulo, 2010 – (Coleção Sinopses Jurídicas; v. 12). 1. Processo Cautelar – Brasil 2. Processo Civil – Brasil 3. Processo de Execução – Brasil I. Título II. Série. – Editora Saraiva.

B) - FONTES:

*Manoel Modesto de Albuquerque Neto, Advogado, Escritor, Jornalista e Pós-Graduando em Direito Civil e Processual Civil, pela ESA/OAB-PE.

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