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sexta-feira, 24 de junho de 2011

LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU APOLOGIA AO CRIME?

              
                 Diz o inciso IV, do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de que "é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato", para emendar ainda, no inciso IX, do mesmo Diploma Maior, de que "é livre e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Bem, do ponto de vista constitucional, estão aí alicerçados na Magna Carta da Nação, e liberdade de expressão e de pensamento. O assunto vem à despeito da recente decisão do STF, que provocado, liberou a marcha pelo direito de defesa do uso da maconha, antes vedada por uma Corte Estadual, para que fosse coibida por, na visão da Egrégia Corte inferior, era pura apologia ao crime defender uma marcha para liberar o uso de uma substância entorpecente, que pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Política Pública sobre Drogas - SISNAD, focada mais para o lado da prevenção e da reinserção social de usuários e dependentes de drogas, mas que não deixa de considerar como crime o tráfico da cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha.
                   Segundo os defensores da liberação da maconha, teria essa substância entorpecente, a finalidade para uso terapêuticos, ou seja, como um medicamento, um remédio para curar alguma espécie de doença. Até aí tudo bem, desde que esteja a droga com tal finalidade, comprovação científica para tanto, caso contrário, será usada para manter o vício de uma droga, que acredito não ser muito diferente das demais, de nocividade comprova para o organismo de todo e qualquer usuário, sem bem que, conheço pessoas que fazem uso da maconha desde crianças e se algum mal esta faz, só para eles mesmos. O que não dá para entender, é que tipo de doença a maconha possa vir a curar. Por trás disso mesmo, o que os defensores querem na verdade, é que a maconha seja vendida em maços de cigarros em qualquer estabelecimento comercial, qualquer botequim de ponta de rua, como se fosse uma coisa extremamente normal. Isso na visão dos defensores, seria como se adquirir uma carteira de cigarros, e de que viria justamente acabar com o tráfico, em tendo o seu uso terapêutico legalizado, o que não dá para entender, pois liberado o seu uso da cannabis sativa, certamente, a exemplo do cigarro, muitos viriam a se viciar e dizer que tem fins terapêuticos, há muito que se duvidar, principalmente no mundo científico. A questão legalizada, viria com certeza banalizar ainda mais o uso de droga permitida, a exemplo do álcool, que também é uma nocividade para a saúde, tanto do ponto de físico, quando do moral.
                   Com essa liberalidade em nome da liberdade de expressão, o STF não pode mais impedir, por exemplo, uma marcha em defesa da cocaína, do crack, ou outro tipo de droga nociva ao ser humano qualquer que seja. Como se já não bastasse a liberalidade do álcool, que embora tenha muitos adeptos, tem feito muitos estragos na vida de quem dele faz uso, que na realidade é também uma droga tão nociva quanto as consideradas ilícitas, mas está aí livre para quem dele quiser fazer uso, assim como o cigarro, que tem provocado tanto câncer na população viciada. Acho que para tudo deve existir limitações, inclusive para o próprio uso do álcool, que é uma droga legalizada, mas muito nociva, posso até dizer com certa propriedade, pois como usuário, não recomendo ninguém a fazer uso de droga alguma.
                   A liberdade de expressão consubstanciada na Constituição Federal de 1988, não pode ser utilizada como pretexto para se fazer apologia ao crime, como a marcha pela legalização do uso da maconha, que para seus defensores, teria fins terapêuticos. Mas que fins terapêuticos são esses, hem? - É aí que reside a questão maior. Então por isso mesmo é que faço a indagação: o que tem a ver, afinal de contas, ter "liberdade de expressão”, quando na verdade, o que estão fazendo mesmo é a marcha de apologia ao crime", quando em nome daquele preceito de ordem constitucional, estão defendo abertamente a prática criminosa, ou não? – Como democrata por convicção, legalista por formação, discordo como bem o direito me permite, de considerar tal marcha de mais um sagrado “direito de liberdade de expressão”, que na verdade nada tem a ver. Respeito a opinião da opção de quem quer que seja, afinal de contas, a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão”, também tem como cláusula pétrea o direito de cada cidadão em ser e fazer a opção que bem entender, assim como eu, nessa qualidade também, tenho todo o direito de discordar, certo camaradas?

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