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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

QUESTÕES CONTROVERTIDAS SOBRE UNIÃO HEMOAFEFETIVA


                   Nas questões da materialidade das leis elaboradas pelo homem, diz o art. 1723, caput do Código Civil, que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar”. Para o texto da Lei Civil Substantiva, só poderá haver constituição de uma família, se a entidade familiar for composta entre um homem e uma mulher, caracterizada como entidade duradoura e contínua, logo, fora desse âmbito de sociedade civil não poderá comunhão estável de convivência a dois a não ser dentro desse fático legal.
                   O parágrafo 3º, do art. 226 da Constituição Federal de 1988, aduz também que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Por essa veia constitucional, a chamada Lei das Leis, também a vertente é no sentido de que só pode formar união estável se for entre homem e mulher, não se reportando a questão de união hemofóbica, ou seja, entre mulher com mulher e homem com homem. Caminhando mais adiante, de forma contraditória, o art. 227 da própria Constituição em comento, afirma taxativamente: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
                   O que pode daí se extrair como lição, é o princípio do contraditório em que se assenta na própria Lei Mater Brasileira, em que no art. 226, afirma que só poderá haver união entre homem e mulher e, já no art. 227, afirma que não pode haver qualquer tipo de discriminação na questão principalmente no que toca à proteção da criança e adolescente, o que formou a ideia entre doutrinadores e em parte de nossos Tribunais e agora no STF, a questão do direito tanto da convivência entre hemofóbicos, quanto o reconhecimento do direito à aposentadoria e também, a adoção de crianças, seja o casal homossexual feminino, seja masculino, pouco importando o cor do sexo, o que necessariamente vai abrir caminho com certeza para, à falta de lei específica, venha o legislador a  criar uma legislação própria da união hemoafetiva e regulamentação de adoção por tais uniões.
                   Levando-se a questão da união dois seres humanos para o mundo cristão, a conotação dada nada tem a ver com a visão interpretativa que está se querendo moldar através da doutrina, jurisprudência e legislação dos povos.
Pela visão da ótica religiosa cristã, a instituição divina do casamento está registrada em Gênesis. “E disse Adão: Esta é agora osso dos meus ossos, e carne da minha carne; esta será chamada mulher, porquanto do homem foi tomada. Portanto deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma carne” (Gênesis 2:23-24). Deus criou o homem e depois fez a mulher do “osso de seu osso”. O processo, como registrado, nos diz que Deus tomou uma das “costelas” de Adão (Gênesis 2:21-22). A palavra hebraica literalmente significa “o lado de uma pessoa”. Em Mateus 19:6 do Novo Testamente, a interpretação bíblica assim ensina: “Assim não são mais dois, mas uma só carne. Portanto, o que Deus ajuntou não o separe o homem”. A linha do ensinamento bíblico jamais admite a união homoafetiva, por não ser jamais algo que possa ter vindo de Deus, mas sim, do próprio desejo e da carne motivada pelo desvio de comportamento humano.
Na visão bíblica, não existe, inclusive noutros ensinamentos religiosos, abertura para esse tipo de união, quer seja interpretada pelos que se encontram nesse rol de homoafetividade, pelos seguidores da religião cristã ou de outras religiões, que são ainda mais radicais, a exemplo do islamismo, a admissibilidade de se aceitar esse tipo de relacionamento entre pessoas do mesmo sexo.
A verdade é que, a humanidade evoluiu e dentro de tais avanços, mudanças radicais estão sendo processadas não só na ciência, na informatização, no mundo cibernético, na busca frenética por curas de doenças antes consideradas incuráveis e ate mesmo a busca pela vida eterna ou mesmo uma intermediação entre o eterno e a longevidade.
Embora venha contrariando interesses os mais variados possíveis, no final das contas, com tantas coisas modificativas acontecendo mundo afora, evidentemente, não poderia deixar de acontecer na vida comportamental do surgimento de outros tipos de relacionamentos sociais, a exemplo da união de pessoas do mesmo sexo, o que recentemente vem acontecendo no Brasil, em face do proclamado princípio de igualdade e do respeito à dignidade da pessoa, é que o Supremo Tribunal Federal – STF, em recendo decisão, por unanimidade aprovou a questão da união estável entre pessoas do mesmo sexo, inclusive com todos os direitos e deveres garantidos às pessoas comuns. Com toda certeza, mais dia, menos dia, o Congresso Nacional estará votando uma lei específica, como é de praxe, regulamentando, na qualidade de país laico, a questão do casamento homoafetivo, ou casamento gay com direito a todas as pompas dos casamentos comuns entre um homem e uma mulher. 

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