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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

NINGUÉM É OBRIGADO A GERAR PROVA CONTRA SI PRÓPRIO


  Preceito  mandamental de ordem constitucional, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, de conformidade com o art. 5º, inciso II, em textualiza taxativamente "que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Errado? - Certo, porque se trata de princípio fundamental dos Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão. Claro que tal princípio está sendo usado em defesa de alguns delinquentes envolvidos com esquemas políticos de fraudes em licitações, como meio de defesa em CPI's ou até mesmo em Juízo, quando o interrogando é alertado obrigatoriamente desse princípio constitucional, só que, por outro lado é alertado também, que silente quem vai ser interrogado, o gesto pode ser usado contra o sujeito de direitos, a depender do decurso do processo e do convencimento do Juízo, que na verdade é deveras relativo quando se trata de condenar qualquer cidadão, seja criminoso ou ou mero acusado de prática delitiva. A questão constitucional vem à despeito de que ninguém pode ser constrangido a dizer o que não sabe ou mesmo que souber, da mesma forma não está obrigado a dizer absolutamente nada a quem quer que seja, pois é um garantismo constitucional perfeitamente correto, pois quem é obrigado a dizer alguma coisa ou não, mesmo que seja diante da mais alta autoridade deste País ou produzir prova contra si mesmo? - Isso se chama garantismo constitucional e democracia, por mais estranho que seja, pois ninguém pode arrancar prova de outrem na base da tortura, do constrangimento ilegal ou da ameça, afinal de contas autoridade alguma está acima da lei. Na verdade, nos porões ainda existentes, não é bem assim que o pau canta, sobretudo quando querem arrancar uma confissão. Uns membros da Polícia Civil de São Paulo ou Rio, não estou bem lembrado, a pretexto de prender um rapaz acusado de um roubo que não cometeu, arrancaram até um depoimento da mãe dele, que houvera falecido em 2002, pode uma coisa dessas, hem? - Assim não dá para engolir sem cuspir tais autoridades irresponsáveis, ou será que dá? - Se até depoimento do além eles arrancam, imaginem quanto aos vivos!
     Na verdade, silente o depoente ou interrogando, o pau só canta mesmo a seu desfavor. Se nada disser, pronto,  já está encomendada a sua condenação por antecipação, principalmente se cai na boca escancarada dos meios midiáticos de comunicação. Tais meios, antes mesmo de formado um juízo de valor pela autoridade que vai apurar ou julgar um caso, o sujeito já pode se julgar condenado por antecipação. É assim mesmo que acontece nos nossos meios encarregados de apurar e julgar delitos cometidos por criminosos ou não. De uma maneira ou de outra sempre encontram uma fórmula mágica de rasgarem a Constituição Federal de 1988 e as leis ordinários, que quase praticamente ninguém respeito porra nenhuma. É muito bonito, fantasioso até, falar, dos nossos Direitos e Garantias Fundamentais, quando diuturnamente praticamente todos eles são vilipendiados escancaradamente. Às vezes até não dá para crer que estamos vivendo esse propalado Estado Democrático de Direito, ou se está se desviando dos prefalados preceitos constitucionais, será?
      Outra coisa mais, é o princípio garantista do referido art. 5º, de "que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, senão em flagrante delito". Na verdade a questão de flagrante delito, em muitos casos, fica à mercê da autoridade que está fazendo a prisão, a maioria delas ilegais ou sem o respectivo mandado de autoridade judiciária competente. Outros mais são forjados, somente para que o Estado mostre que está atuando em prol da sociedade, só que, a realidade de violência e de descaso público que estamos vivendo nos mostra outro norte completamente diferente dessa parafernália de segurança pública, que em muitos casos não passa mesmo de uma história da carochinha do faz-de-conta. Basta olhar atentamente os inquéritos policiais e os TCO's elaborados pelas autoridades encarregadas de tais atribuições. Existem coisas camaradas, que só por uma questão de economicidade processual, de se fazer economia para as finanças públicas, que poderiam ser resolvidas na própria Delegacia de Polícia ou sequer para delegacia deveria ser levado o caso, de tão sem importância que é quando há uma abordagem policial. Nesse mister deveria haver um pouco mais de consciência, comedimento e conhecimento da própria sociedade para resolver casos de somenos importância sem a necessidade de uma prisão indevida, de um TCO desnecessário ou de um processo somente para aumentar o amontoado dos já existentes em andamento na burocrática máquina judiciária, afinal de contas, caldo de cana e canja de galinha não fazem mal a ninguém. Em muitos casos o bom senso deve prevalecer, esta é a verdade nua e crua, doa em quem doer.   

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