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terça-feira, 5 de julho de 2016

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ELEIÇÕES DESTE ANO E A CONFUSÃO INTRODUZIDA COM A MINIRREFORMA DA LEI Nº 13.165/2015.



    Com as mudanças eleitorais levadas à cabo no ano passado, a campanha política começa oficialmente, a partir do dia 16 do mês de agosto de cada ano de eleição, se restringindo a propaganda política nos locais públicos, a tão-somente 45 dias e nos meios de comunicação, a 35 dias do pleito. Nesse arremedo de minirreforma política, algumas outras mudanças tímidas, que não vão impedir práticas corruptivas, advieram à tiracolo, a exemplo do tamanho de cartazes, adesivos e eliminou o pichação em paredes, o que foi positivo para não se inundar o meio ambiente de tanta sujeira, a ponto do doer os olhos da população. As doações também, foram limitadas a um percentual mínimo de quanto a pessoa física ganhou no ano anterior, deixando de lado a pessoa jurídica. Pessoa jurídica, em tese, não pode doar.
          As mudanças foram positivas do ponto de vista teórico como sempre fazem o legislador, porque nenhuma destas, vai na prática funcionar, como na questão de controle de gastos de campanha, porque fora dos olhos fechados da justiça, a corrupção vai rolar ainda mais alto, apesar de aparecer na contabilidade tão-somente o limite imposto pela lei, que em muitos casos, a exemplo de Buíque, o limite possível de gasto de um vereador, dentro do estabelecido em lei, não vai dar para ele rodar ou pagar carro de som no período de campanha ou de realização de um bate-papo ou na participação de um comício com a chapa majoritária. O que foi orçado para a chapa majoritário, não daria, acredito, para fazer dois grandes comícios. E as outras despesas, como é, e de onde virão?
       Na maioria dos países de regime democrático no mundo, as leis são elaboradas para serem cumpridas, mas diferentemente, aqui no Brasil, são na verdade, para não cumprí-las de forma alguma, como essas mudanças nas eleições que alteraram subliminarmente, as Leis de nºs 9.504/97, 9.096/95 e 4.737/65 (Código Eleitoral). Umas da inovações prefaciais, antes mesmo do período de propaganda eleitoral permitida, se criou também uma grande confusão em algumas brechas que pré-candidaturas poderão cometer, a ponto de confundir tanto quem pretende ser candidato, quanto quem vai julgar possíveis transgressões em face de abusos que já se notam haver cometimentos, pelo menos em zonas eleitorais como a de Buíque, onde está se fazendo propanganda eleitoral extemporânea explicitamente, como se fosse simplesmente uma divulgação tímida de alguma pré-candidatura, como se não fosse àquela pessoa ou mesmo sendo, pode ser divulgada as suas qualidades, mas o que na realidade está acontecendo, é de verdade, propaganda eleitoral extemporânea escancarada, o que é vedada pela Lei de nº 9.504/97.
          Nas redes sociais então, a coisa escancarou mesmo e todos os dias, se veem propagandas eleitorais de pré-candidaturas, só faltando mesmo dizer, "vote em fulano, vote em sicrano ou beltrano". Então aí nesse quesito, se criou uma grande confusão e gastos, para quem está no poder de mando, já vem sendo feitos com o uso da máquina administrativa, abuso de poder político e econômico, o que desemboca o infrator em crime eleitoral previsto  na Lei Complementar 64/90, que poderá, a dependender da interpretação e da jurisprudência que com certeza surgirá, podendo gerar impugnações e até cassações do registro de candidaturas com base na Lei nº 8.429/92. Quer dizer, se criou um imbroglio legal que veio a confundir ainda mais os candidatos, advogados eleitorais e as partes envolvidas no tripé judicial da Justiça Eleitoral, esta é a verdade.
        Essa minirreforma eleitoral, pode até ter vindo a ser benéfico no quesito de encuntamento do tempo de campanha eleitoral, mas por outro lado, permitiu que esta se iniciasse, mascarada de uma pretensa divulgação de uma pré-candidatura, desde que entra o ano de eleição. Quer dizer, ao invés de encurtamento do tempo de propaganda eleitoral, o que posso antever, é um alargamento da permissividade disfarçada de uma divulgação e da realização de um evento político, que na realidade está mais para propaganda política, do que para agregamento de grupamentos políticos e de montagem de estratégias e de preparação de um programa de governo através de agenda tal ou qual. Então a confusão vai pairar nessas eleições. Vamos ver como as coisas vão ficar e como vão aparecer as jurisprudências das Cortes Eleitorais, para ver como é que vai ficar o que foi modificado pela Lei de nº 13.165/2015, para depois firmarmos uma posição, do que é de verdade e do que aparentemente deve ser, pelo menos na visão de quem vai julgar que pode chegar a ver chifres na cabeça de cavalos, como acontece no Judiciário como um todo.

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