QUEM REALMENTE SOU

Minha foto
BUÍQUE, NORDESTE/PERNAMBUCO, Brazil
A VERDADE SEMPRE FOI UMA CONSTANTE EM MINHA VIDA.

quarta-feira, 12 de abril de 2017

ATÉ QUE PONTO PROMOTOR DE JUSTIÇA PODE INTERCEDER JUNTO À SEARA ADMINISTRATIVA DE ENTES FEDERATIVOS DE OUTROS PODERES?


     O artigo 129 da Constituição Federal de 1988, delimita o que pode e o que não pode, em termos de atribuições e de atuação do Ministério Público, por parte de seus promotores de justiça. Existem, claro, o que eles podem fazer, às vezes de forma vaga e o que é vedado por imperativo constitucional. Infelizmente, há interpretações por parte deles mesmos ou de quem defende os interesses corporativos, extensivas em que chega ao ponto de que esses representates podem tudo, por isso mesmo, agem além do que a Magna Carta delimita e por isso mesmo, ao invés de contribuir com muitas de suas atuações, o que tem provocado em parte, é o desístimulo e o atraso em muitas de suas intervenções, que em muitos casos, diga-se de passagem, necessárias, já noutras, nem tanto e noutras mais, extremamente danosas e desastrosas. Existem casos, que até se omitem, fazem de conta que nada está acontecendo, mesmo assim, acreditam que estão fazendo o seu papel no que determina a Lei Maior e a própria Lei Orgânica que rege o Ministério Público Nacional.
    Uma das coisas interessantes por parte desses membros do Ministério Público, é que o art. 129, determina que o Promotor de Justiça tem que residir na própria cidade para as quais foram nomeados, inclusive juízes de direito e delegados de polícia, mas sabem quantos moram nas cidades para as quais foram designados? - Uma grande parte mora na capital, bem distantes de suas cidades e do regular exercício de suas obrigações. Aí há de se questionar, se não moram nas cidades, municípios, para os quais foram nomeados, então como ter o devido conhecimento do que acontece em cada ente federativo, diretamente do povo, do contato com as pessoas, sobre os seus costumes, o que está acontecendo em determinado momento, então como conduzir bem uma investigação ou tomar uma iniciativa, uma medida, com base, em muitos casos, em opiniões de uma minoria parcial, geralmente, do próprio pessoal que trabalha no fórum, hein, minha gente? - Assim não dá de forma alguma para fazer um trabalho isento, mas sim, tendencioso, porque a partir do momento que não tem conhecimento do que ocorre numa cidade e se baseia em vagas informações, com certeza está tomando partido e isso acontece em muitas cidades, onde ações, em muitos casos, descabidas, são ajuizadas e aí, minha gente, quando se trata do poder público, quem está em frente da edilidade, se desmotiva e fica até com vontade de entregar o poder público para que o Promotor de Justiça vá administrar, esta é a realidade, porque existem iniciativas por parte do Ministério Público, que sinceramente, são completamente sem nexo e descabidas. Resta lembrar, que esta matéria, não está sendo direcionada a quem quer que seja, mas sim, é generalizada à toda atuação do Ministério Público em todo o Brasil.
     Há de se ressaltar ainda, que tal poder investigativo é autorizado pelo artigo 26, inciso I, alíneas a e b, inciso II e IV, da Lei 8.625 de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Assim dispõe o Art. 26, I:

No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie; IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los. Ora minha gente, com tantos poderes conferidos ao Ministério Público, várias administrações municipais que vem sofrendo admoestações por parte do Parquet, deveriam entregar as chaves da edilidade municipal, para ser administrada pelo próprio Promotor de Justiça, porque existem muitas exigência, que sinceramente, são extremamente descabidas e extrapolam as suas próprias atribuições, fugindo desta feita, ao imperativo legal da própria constituição federal, quando interpretada de forma extensiva, o que representa um perigo no confronde dos poderes constituídos de nosso país. 
      Não está aqui se buscando justificar atos ímprobos de quem quer que seja, mas a questão é que se vê muito, promotor de justiça fechar os olhos para uns e abrir até demais, para outros, o que significa o princípio de um tratamento diferenciado e não isonômico, contrariando, destarte, o que determina a Constituição Federal. Pior é que administradores públicos que assumem seus cargos e herdam o caos de uma gestão anterior, para readaptar, reorganizar tudo e colocar nos seus devidos eixos e lugares, demanda um certo tempo, razão pela qual, tem que haver uma certa moderação, não condescendência, acaso haja erro insanável, mas pelo menos, que se respeite ao princípio da razoabiliade até que se possa ajustar devidamente a máquina administrativa para voltar a funcionar com as devidas engrenagens, como deve funcionar em perfeita sintonia uma administração pública, principalmente no respeito ao princípio da legalidade, porque pelo que se vê por aí, quem perdeu uma eleição e não fez o sucessor, deixou seus municípios, em verdadeiro estado de terra arrasada e de calamidade pública, então os senhores fiscais das leis, devem ter o cuidado de acompanhar tudo de perto, mas também, serem compreensivos quanto à questão da irresponsabilidade que reinou numa administração anterior, de qualquer ente federativo dos 5.550 municípios do Brasil, esta é realidade que cada qual deve buscar agir dentro dos parâmetros da lei, porém, sem buscar fazer desta uma arma de perseguição, porque senão, administração alguma virá a se ajustar, o que seria melhor, entregar ao próprio fiscal da lei, para que ele mesmo, venha a adminsitrar a coisa pública, sem nenhum demérito para o trabalho brilhante de muitos promotores de justiça deste nosso país.

Nenhum comentário: