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quarta-feira, 11 de agosto de 2010

CURSOS JURÍDICOS NO BRASIL

183 ANOS DE CRIAÇÃO DOS CURSOS JURÍDICOS NO BRASIL
Em Olinda, os cursos jurídicos foram implantados no Mosteiro de São Bento

As discussões em torno da criação dos cursos jurídicos no Brasil (1823-1827), mais que simples debates parlamentares, aliás, os primeiros acerca do ensino e educação nacionais, significaram, antes de tudo, histórico prelúdio da institucionalização sóciopolítica do incipiente processo de independência e consolidação do Estado nacional brasileiro. Estes debates, frise-se, travaram-se durante a Assembléia Constituinte (1823) e o fracasso desta Constituinte postergou, também o êxito da primeira tentativa de implantação, no Brasil, daqueles cursos.

A criação desses cursos no Brasil já se fazia uma exigência mais do que política, vez que uma porção escolhida da grande família brasileira, a mocidade, a quem o nobre estímulo levou à Universidade de Coimbra, geme ali debaixo dos mais duros tratamentos de opressão... Eis a sentida fundamentação do pioneiro José Feliciano Fernandes Pinheiro (Visconde de São Leopoldo), propositor da Indicação de 14-6-1823 que redundaria no Projeto (de criação dos cursos jurídicos) da Comissão de Instrução Pública de 19-8-1823. O deputado Almeida e Albuquerque expressava a necessidade daquela criação nos seguintes termos : ... é preciso tirar os brasileiros da penosa necessidade de irem mendigar as luzes nos países remotos.

Polemizou-se sobre a localização dos dois cursos. Uns queriam na Corte do Rio de Janeiro tais academias. No entanto, a pressão que os jovens poderiam representar no processo de andamento político das decisões imperiais era o temor dessa localização, segundo o senador Vergueiro, um destaque do parlamento do primeiro Império. Outros viam nas Minas Gerais a melhor sede para estes cursos : ...é a mais populosa do Império, é a mais polida do interior, é a que está colocada mais ao meio de todas as outras, eram as razões, de ordem prática (e não política) do deputado Francisco Gê Acaiaba Montezuma, cuja importância histórica para nossa profissão ainda veremos adiante. O exímio Bernardo Pereira de Vasconcellos, por seu turno, empenhava-se para que sua São João Del Rei fosse a sede escolhida.

A Bahia era outra opção, sobretudo porque lá concentrava-se a maior parte dos intelectuais brasileiros e porque dali saía mais de sessenta por cento dos nossos estudantes que demandavam Coimbra. Todavia, nenhuma dessas províncias lograram êxito por razões eminentemente políticas: Minas, em virtude de haver sido berço das idéias radicais de Independência ou por representar perigo à propensão conciliatória do regime que se instalava; a Bahia porque houvera resistido à Independência. Com efeito, a esplêndida posição política de São Paulo e Pernambuco, em relação à Independência, garantiram o sediamento em São Paulo (capital) e em Olinda, dos dois primeiros cursos jurídicos brasileiros.

Quanto ao Rio de Janeiro, o Imperador chegou mesmo a outorgar um curso jurídico àquela cidade, através do Decreto de 09-01-1825, cujo cumprimento jamais se deu. Tal evento, no entanto, originou o primeiro estatuto dos cursos jurídicos que mais tarde tornar-se-ia documento de sumo valor histórico na formação daqueles cursos. Elaborado por Luiz José de Carvalho Melo, Visconde da Cachoeira, este documento ficou conhecido como o Estatuto do Visconde da Cachoeira e foi incorporado à Lei de 11-8-1827 que, então, definitivamente, criou os cursos jurídicos em São Paulo e Olinda - como regulamento supletivo (art.10).
Na introdução deste monumental documento, lê-se:
Tendo-se decretado que houvesse nesta Corte um curso jurídico para nele se ensinarem as doutrinas de jurisprudência em geral, a fim de se cultivar este ramo de instrução pública, a se formarem homens hábeis para serem um dia sábios magistrados e peritos advogados, de que tanto se carece; e outros que possam vir a ser dignos deputados e senadores, e aptos para ocuparem os lugares diplomáticos e mais empregos do Estado...

Esse Estatuto, em que pese seu valor metodológico (extremamente zeloso com a didática), ainda trazia os traços do colonialismo coimbrano (mormente da reforma pombalina) de ideais de estreita vinculação com as propostas do Estado Imperial. Como, aliás, pretendia Cairu, um liberal no pensamento econômico (Smith, Mill, Ricardo), porém um cáustico crítico do liberalismo político-social (Rousseau, Montesquieu, Locke) e cujas idéias muito influenciaram esse nosso primeiro regulamento dos cursos jurídicos.

Criados pela Lei de 11-8-1827 e regulamentados pelo Estatuto do Visconde da Cachoeira, apesar de elaborado em consonância com o Decreto Imperial de 9-1-1825 - vinculação maior com os ideais estatais - os cursos jurídicos foram instalados no Convento de São Francisco, em São Paulo (1-3-1828) e no Mosteiro de São Bento, em Olinda (15-5-1828).

Constavam do currículo dezoito disciplinas, divididas em nove cadeiras, que seriam ministradas em cinco anos. Destas disciplinas, apenas uma voltava-se para o ensino do processo (Teoria e Prática do Processo, lecionada no quinto ano). Todas as demais estavam direcionadas à formação político-administrativa das elites funcionais do Estado. É de se observar que das 219 pessoas que exerceram a função de Ministro do Império,147 (67%) eram bacharéis em Direito, vindo a seguir 49 (22,4%) formados pelas academias militares ( ). Diga-se de passagem que essa participação preponderante de advogados nos altos postos de governo, ontem e hoje, é fato encontradiço nas grandes nações do mundo.

Note-se, ainda, o rigor dos Estatutos no referente ao aproveitamento escolar e disciplinar dos acadêmicos. Assim, por exemplo, em caso de duas reprovações por ano, nos vários exames, impedia a matrícula nas faculdades de Direito. Havia até mesmo a pena de prisão correcional, de um a oito dias, determinada pelo Diretor e acima deste limite pela Congregação.

Com seis bacharelandos, São Paulo forma a primeira turma em 1831. Eram estudantes que retomaram de Coimbra para concluírem seus cursos no Brasil. Já Olinda forma sua primeira turma de bacharéis em Direito, com 37 bacharelandos, em 1832 (*), como historia Clóvis Bevilacqua.
(*) Nesta turma de 1832 (Olinda) destaca-se o nosso (que, aliás, era angolano) grande Eusébio de Queiroz, jurisconsulto consagrado e figura impar no Segundo Reinado. Coube-lhe, como Ministro da Justiça, assinar a Lei nº 556, de 25-6-1850 (Código Comercial), entre outros diplomas legais de valor inestimável.

No atinente aos currículos jurídicos, passaram por várias transformações que refletiram as mudanças da sociedade brasileira. Assim, tivemos a reforma de 1891 (chamada Rivadávia Correa), que dividiu em três segmentos os cursos jurídicos (Decreto nº 1.232-H), a saber :
a) Ciências Jurídicas : que formava o pessoal que era voltado para as altas funções do Estado e para advocacia;
b) Ciências Sociais : que formava pessoal para a diplomacia; e
c) Notariado: que com três anos de duração habilitava o pessoal para funções administrativas do judiciário (escreventes).
Tivemos mais reformas. Em 1895 (Lei nº 314), extinguiu-se aquela tripartição do curso jurídico. Em 1896 (Decreto nº 2.226), enfatizou-se o ensino de Economia Política e Ciências das Finanças. Em 1901 (Decreto nº 3.905), introduziu-se a cadeira de Teoria e Prática do Processo Civil, Comercial e Criminal, até então englobadas sob o título de Prática Forense. Em 1915 (Decreto nº 17.782-A), estabeleceu-se o ensino de Direito Penal Militar e respectivo Processo. Em 1931 (Decreto nº 19.852), a reforma Francisco Campos de cunho mais profissionalizante e que desdobrou o curso em Bacharelado e Doutoramento em Direito, este voltado para professores e pesquisadores.

Depois dessa sucessão de reformas, as alterações foram sempre de menor significado. Porém, em 1956, tivemos a autonomia da cadeira do Direito do Trabalho, até então estudada sob o título genérico de Direito Industrial e Legislação do Trabalho (Lei nº 2.724, de 9 de janeiro). Em 1962 tivemos, pela primeira vez, a implantação do chamado currículo mínimo, em substituição à rigidez de currículo pleno. Depois, já 1972, a Resolução nº 03, do Conselho Federal de Educação introduziu o novo currículo mínimo para os cursos jurídicos que vigorou até 1994. Por fim, tivemos a recente Portaria nº 1.886/1994, do Ministro da Educação e Cultura que fixa novas diretrizes curriculares e o novo currículo mínimo, com implantação obrigatória já em 1996. O novo currículo pleno agora apresenta-se dividido em núcleo comum, núcleo complementar e núcleo de especialização temática. No primeiro núcleo acham-se as disciplinas expressamente obrigatórias do novo modelo curricular mínimo. Nos dois outros núcleos encontram-se as disciplinas que complementam o currículo pleno, ambos dotados de grau maior de flexibilização visando dar a cada escola possibilidade de adaptá-lo às situações locais e regionais e de mercado de trabalho, além de permitir maior eletividade ao aluno.

Também pode-se perceber no novo modelo curricular três momentos: o formativo, o profissionalizante e o prático. Com efeito, a idéia central deste modelo é um bom equilíbrio entre o mínimo de disciplinas e o máximo de contato professor/aluno. Dai maior concentração nas disciplinas básica, que deverão permanente incorporar aos seus conteúdos programático os novos conhecimentos científicos. Todavia, a superposição ou repetições de matérias/tópicos entre os conteúdos programático das diversas disciplinas e a pulverização do ensino/aprendizado, exigem acompanhamento constante da execução curricular. Esta Portaria ministerial é, pois, o cume de uma discussão entre especialistas do MEC e da OAB que já se arrastava por vinte anos.

Autor: Luiz Otávio de O. Amara, publicado neste Blog em face do dia dedicado à implantação dos Cursos Jurídicos no Brasil.

Largo de São Francisco, em São Paulo, onde também foram implantados os primeiros cursos jurídicos no Brasil.

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