QUEM REALMENTE SOU

Minha foto
BUÍQUE, NORDESTE/PERNAMBUCO, Brazil
A VERDADE SEMPRE FOI UMA CONSTANTE EM MINHA VIDA.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

A PRISÃO PREVENTIVA E O DESCOMPASSO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL

              ARTIGO*
Até que ponto se pode considerar humanizada a prisão preventiva, quando os fatos recomendam o contrário?
(Aos deuses juízes e aos juízes deuses)
              A manutenção de prisão preventiva por imposição de decreto judicial, no nosso ordenamento jurídico-penal, constitucional-penal, é um tanto quanto vago o seu conceito do ponto de vista, quer objetivo, quer subjetivista, da suposta culpabilidade do acusado, diante da presunção legal do princípio constitucional da inocência.
          A princípio, quando se prende alguém que apresenta meros indícios de prática delitiva, a prisão se pode dizer pré-processual, que procuram dar um embasamento de pano de fundo legal, de prisão processual, quando na verdade sequer processo existe. Mas como se falar em prisão processual, quando se está em formação a coleta de elementos comprobatórios ou não, de uma presumível conduta típica e antijurídica, de quem teve a liberdade segregada, para formação do inquérito policial? – De logo se vê, que do ponto de vista processual, não existe legalidade penal alguma que dê o devido fundamento para que uma prisão em circunstâncias tais, venha a ser denominada ou conceituada como prisão processual.
          Prisão processual propriamente dita, só passará a existir, a partir do momento em que o titular da ação penal, que é o Ministério Público, em caso de ação penal pública, quer condicionada ou não, denunciar com base no que apurou a autoridade policial e os autos forem devidamente recebidos pelo juízo penal de admissibilidade. Se de outra forma, acaso inexista denúncia, como se denominar as prisões cautelares, provisórias e preventivas, de prisões processuais? – Tais prisões, só virão a existir para o mundo jurídico, a partir da existência do devido processo, caso contrário, prisão processual alguma pode legalmente existir.
        No ordenamento jurídico-penal brasileiro, existem várias denominações e conceitos de prisões. São as cautelares, as provisórias e as preventivas. As cautelares e provisórias, têm tempo certo e determinado, podendo ser estendido o prazo, em casos complexos de apuração de práticas delitivas, quando requerido pela autoridade que preside o inquérito policial, ou noutros casos, pelo Ministério Público.                              Mas no que concerne à prisão preventiva, quanto tempo poderá essa modalidade prisional sem condenação, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, demorar? – Existe razoabilidade entre a suposta prática delitiva, o tipo penal, a previsão in abstrato de prisão e uma possível condenação in conreto? – Outro questionamento, é o fato de que, no que se refere ao respeito do cidadão, aos direitos humanos, ao estrito cumprimento do respeito à norma agendi penal, ao sagrado princípio legal do preceito constitucional-penal de presunção de inocência e da não culpabilidade, como fica se o preso provisório, ou mesmo preventivamente, vem a ser condenado em tempo bem aquém do previsto ou até mesmo absolvido? – E aí, como é que fica a situação do cidadão que foi sobrestado de forma vil, cruel e violenta, no seu sagrado direito de ir e vir livremente? – Quem vai responder por tamanha desídia, desrespeito e desumanidade para com um cidadão? – O Estado-Juiz, regressivamente o Juiz de Direito, o Promotor de Justiça? - Quem poderá vir a ser responsabilizado pelos danos irreparáveis causados a um ser humano que provou do fel das masmorras de forma extremada, violenta, quando sequer dos seus muros deveria perto ter chegado?
            Poderá sim a prisão preventiva ser decreta e mantida, agora, por quanto tempo? – Essa é a questão que ninguém tem o devido conhecimento, sobretudo, quem vive no mundo jurídico na labuta do dia a dia, como operadores do direito. Previsão legal existe na processualística penal adjetiva pátria, art. 312, em que aduz:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.

             Mais do que patente e evidente, a previsão da decretação da prisão preventiva de algum cidadão que venha em tese, a cometer ou de que seja acusado presumivelmente de ter ferido a conduta típica e antijurídica, penalmente reprovável pela sociedade. A questão primordial, é: quais são os critérios que a autoridade judicante penal, adota para mensurar o que seja “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal....”, hem? – Será o bastante se valer tão-somente da mera indução e de um preconcebido Juízo de Valor por antecipação, como costuma acontecer? - Pelo que se pode observar hodiernamente, tais conceitos são conclusivos por quem está no ápice triangular processual, advindos de forma subjetiva, de um mero convencimento em que objetivamente de alguma forma teve a influência externa, ou por ouvi dizer ou pelo que a mídia procurou passar, ou até mesmo de uma suposta comoção social, e não dentro de uma realidade palpável de como os fatos se deram de verdade, afinal de contas, a verdade sempre está dentro de cada pessoa. Na verdade, se trata mais de um convencimento que não convence, em muitos casos, a nenhum operador do direito que milita na área penal. Existe até mesmo autoridades judicantes, que se vier a ter uma certa animosidade com algum militante da área do direito, para ser o bastante e suficiente para justificar o seu convencimento com base na letra da lei, quando na realidade, não está cumprido lei coisíssima nenhuma, mas sim aplicando uma forma de vingança. Esse tipo de autoridade, além de agir contra legem, está ilegalmente penalizando quem não deve ou se deve, não deveria ser submetido a tanto, vindo com tais medidas a ferir o bem maior do cidadão, que é a liberdade, os direitos humanos, pois até que se prove o contrário, ninguém poderá ser submetido a penas, nem que venha a ser mantido preso, quando a lei permite que se responda a processo em liberdade. A maioria das justificativas, quer venham elas com parecer da lavra do Ministério Público, quer do próprio Pretor, não convencem de jeito nenhum. O problema é desatar o nó, quando sequer nó algum deveria ser dado. E o pior é que, quando se apela para o Juízo de Revisão, parece até que como numa coincidência já esperada, dificilmente se consegue revogar uma prisão preventiva. Também pudera, nos tribunais quem digita as decisões, dar os pareceres, são os assessores, além de que, o mesmo “convencimento” é seguido pelos Doutos Magistrados de Segundo Grau, sem maiores surpresas. Na verdade, de órgão revisor, passa mesmo a ser órgão ratificador, nada mais que isto.
           Não que deva ser varrida do ordenamento jurídico-penal, a chamada prisão preventiva. O que de fato se questiona, é o seu período de duração, se a sua manutenção é razoável, entre a pena em abstrato e esta, em concreto, a presunção da inocência e da não culpabilidade, a questão de se realmente há necessidade de se decretar esse tipo de prisão, e se existe esse receio, qual a base fundamentadora para esse suposto convencimento de que, solto, o acusado venha a de alguma forma, influir, atrapalhar, prejudicar, a aplicação da lei e a instrução processual. Será que em muitos casos não se faz muito fogo de palha? – Será que o Juiz de Direito se deixa influenciar mais pelo que do mundo objetivo lhe jogam pela mídia e, esquece que existe a letra da lei a ser cumprida? – Será que todo acusado, mesmo que primário, não seja contumaz, nunca tenha praticado algum delito ou de que supostamente de alguma forma venha a ser acusado, mereça permanecer preso, quando em liberdade a tudo pode responder? – Ser contumaz em tais práticas, ser recorrente na conduta criminosa, é uma coisa. Outra é ser primário, sempre ter se conduzido de forma correta, sem nunca ter na vida se desviado, mas que, de alguma forma está sendo acusado de uma prática que não deu causa, então como se justiçar em tais circunstâncias, a manutenção de uma prisão preventiva? – São questionamentos que orbitam no mundo jurídico-penal, que não querem calar e urge que uma pronta resposta seja dada.
           Sabe-se perfeitamente difícil de entender e digerir, mas na verdade existe um grande descompasso entre a prisão preventiva, o seu tempo de duração, a condenação por antecipação, a liberdade do cidadão e o respeito ao estrito texto legal da letra da lei. Enquanto não se respeitar as leis neste nosso País, infelizmente sempre se vai deparar com o desvirtuamento dos regulares princípios da legalidade e nas mais estapafúrdias desculpas esfarrapadas para justificar a mão do Estado-Juiz, que passa a ser não o Estado-Punitivo, mas o verdadeiro Estado-Castigo, em flagrante desrespeito à ordem legalmente constituída, promovendo não a pacificação social, mas sim, contribuindo para a disseminação da violência num crescendo sem precedentes no seio da sociedade. Existem as diferenças e são nestas, que os julgadores devem pautar com sabedoria as suas decisões.

*"Matéria escrita em homenagem a todos os colegas advogados, que são operadores na área do Direito Penal, um dos segmentos mais incompreensíveis entre o próprio Judiciário, e a população de um modo geral."

Nenhum comentário: