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sábado, 16 de outubro de 2010

TRANSAÇÃO PENAL, PERDÃO OU CASTIGO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL?

                Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com o intuito de facilitar a vida das pessoas que da Justiça precisam se acudir, para resolver os seus problemas de uma forma mais célere e menos dolorosa, no que se refere à questões de pequenos feitos e práticas delitivas de menor potencial ofensivo, pelo visto não veio a atingir os seus reais objetivos como se imaginava que viesse a fazê-lo desde o seu nascedouro.  Em vigência há cerca de quinze anos, esses Juizados também, entraram em estágio de parafuso e, com o acúmulo de demandas e, consequentemente, de processos cíveis, as soluções que se pensavam resolver com brevidade, já não o são como se espera que fossem e, na esfera penal, qualquer problema de somenos importância, que vem a se transformar na inovação terminológica trazido dos chamados TCO's, ou Termo Circunstanciado de Ocorrência, que também da mesma forma, vêm se acumulando  nas prateleiras do Judiciário, chegando até, por uma falta de solução que cada caso em espécie requer, a serem atingidos pelo cutelo da prescrição da pretensão punitiva estatal, em função da decorrência do lapso temporal extintivo da punibilidade, após ter ocupado toda uma estrutura física, humana e material para a manutenção de feitos, que não se sabem são ou não processos penais ou seja lá o que venha a ser em termos jurídicos.
           A questão maior das pequenas causas na esfera cívil, são também as inúmeras demandas que chegam ao Juizado Especial, que não vem dando conta de solucionar cada um dos pequenos problemas surgidos e colocados nas mãos dessa jurisdição especialmente criada para essa finalidade, isso à falta de estrutura suficiente e do aumento cada vez desproporcional do aumento das demandas, a ponto de se ajuizar uma ação em determinado momento, para se ter uma audiência de tentativa de conciliação somente de um a dois anos a frente. Se conciliar tudo bem. Se não, a causa vai se arrastar por anos a fio. O Juizado Especial Cívil também se tornou um filho  paquidérmico da Justiça como um todo.
          Na área penal, a questão dos Juizados Especiais Criminais, que na maioria das Comarcas existentes, são adaptados para funcionarem em conjunto com a Justiça Comum, a questão não é diferente dos problemas encontrados na área cível no que se achou por bem chamar de pequenas causas. O problema maior, são as questões trazidas à baila para serem resolvidos em tais Juizados Especiais Criminais. Qualquer tolice pode se transformar num TCO,  em muitos casos provocando ocupação de um conjunto de autoridades, de pessoas do povo, de dinheiro público, em torno de uma tolice qualquer que sequer deveria ter chegado ao crivo do Judiciário, que em muitos casos, tais procedimentos são frutos de picuinhas de comezinhas importância, que sequer à porta de  uma Delegacia de Polícia, deveria adentrar, quiçá, no Judiciário. A questão do TCO, já começa errada na suposta notitia criminis, perante à autoridade policial, que no afã de qualquer animosidade por parte de populares em questões tolas, já se parte logo para a feitura de tal procedimento e enquadramento em algum tipo penal de menor potencial ofensivo. Muitas dessas questões, são frutos de um momento de elevado estado de emotividade da suposta vítima, de uma suposta conduta delitiva de menor potencial ofensivo do autor do fato, sem nenhum meio que confirme tenha realmente acontecido os fatos como o foi relatado pela vítima. Como se propor uma transação penal ou aplicar uma pena alternativa restritiva de direitos, sem que se tenha ciência concretamente de que os fatos se deram e aconteceram consoante o relato da suposta vítima? - Há  proporcionalidade entre o que supostamente ocorreu e o que buscou, em tese, a Justiça aplicar, em face de uma proposta de transação penal de autoria de o Ministério Público? - Tem mais, qualquer autoridade, pode perfeitamente maquiar uma ocorrência, apontando  um popular qualquer que venha a lhe desagradar, e de logo fazer um TCO e enquadrá-lo no tipo penal de crime de desacato e aí, como o suposto autor do fato vai provar o contrário? - Outro lado da moeda também, é o fato de que, qualquer popular que venha a ter uma querela ou raiva de alguém, pode perfeitamente chegar numa delegacia e prestar uma queixa, fazer um BO, como popularmente é conhecido, e pronto, está feito o TCO que vai obrigatoriamente para o crivo da Justiça. E aí, se o pecado dessa inovação jurídica é um caminho de uma só mão, como fica a questão do indivíduo que não pode provar o contrário?
              Em que pese a Lei instituidora dos Juizados Especiais Criminais, claro que tem ela os seus pontos positivos, quando qualquer do povo, vem a cometer um delito de menor potencial ofensivo, não é recorrente em práticas antijurídicas, tem endereço certo e profissão definida, nada mais correto do que facilitar a vida dessa pessoa que errou. Errar na vida, é humano, faz parte de toda a humanidade, quer seja rico, pobre, letrado, preto, branco ou seja lá o  que for. Ninguém é isento de nada nesta vida. Tudo pode acontecer enquanto  viventes. O problema maior que se tem enfrentado com essa lei, é justamente o suposto autor de fato  delitivo de menor potencial ofensivo, não ter o devido direito de provar o contrário quando é inocente e mesmo assim, pagar, ser castigado, mesmo de forma leve, sem que tenha realmente cometido absolutamente nada. Outro fator, é o emparedamento a que coercitivamente o suposto autor do fato delitivo, é colocado. De um lado, a Promotoria de Justiça, fazendo uma proposta, diga-se de passagem, até mesmo obrigatória, pois alerta de logo, que o autor do fato, só tem dois caminhos, ou escolher a transação penal ou o de ser processado e ter o seu nome jogado no livro dos culpados. Aí, claro, o indivíduo, abalado psicologicamente, mesmo com a presença de advogado, termina por aceitar a forma "democrática" de transação penal, a qual vem a ser referendada sem maiores questionamentos, pelo Juiz da Causa. Pelo menos é assim que funciona os Juizados Especiais Criminais na esfera penal. Não existe o devido processo legal, mesmo assim, o suposto autor do fato, é penalizado, castigado de forma punitiva, esta é a verdade.
              A processualística penal adotada pelo Estado Brasileiro, não admite que uma pessoa seja condenada sem o devido processo legal, mas isso não ocorre com os chamados TCO's, que mesmo assim, na transação penal tem que ser submetido a uma pena alternativa e não há como dizer que não houve punibilidade estatal. Claro que houve. Se a pessoa tem que ser nessa chamada transação penal, submetida ao cumprimento de determinadas exigências por um certo tempo ou que seja em pecúnica, houve sim uma  condenação sem o devido processo legal, o que afronta de frente a Constituição Federal em vigor, que em no inciso LV, do art. 5º, assim afirma: "aos litigantes, em processo  judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recuros a ela inerentes." Em sentido diametralmente oposto, nos chamados TCO, ou nos delitos de menor potencial ofensivo, em que pese o espírito da lei, está ela eivada, contaminada pelo vício da insconstitucionaliade flagrante, vez que, não foi assegurado o princípio do contraditório, o direito à ampla defesa, nem tampouco existiu o devido processo legal ou o due process of law, para que o cidadão venha a ser imposto ao cumprimento de uma pena alternativa, fruto de uma transação penal, que na maioria dos casos, é aceita de forma coercitiva, por temer estar ali de frente o cidadão comum, que se considera lá embaixo, psicologiamente bem reduzido a quase nada, o Ministério Público, titular da ação, num pedestal lá nas alturas e, subindo um pouco mais, o Juiz de Direito, Senhor e detentor do Poder e da Razão naquele crucial momento. A desproporcionalidade, nesse mister, é demasiadamente enorme. Um fosso em profundidade. As autoridades ministerial e judicante, deveriam agir para que o povo não as temessem, mas sim, as respeitassem como iguais na condição humana. Mas só o levante de voz, já faz o cidadão comum falar com voz trêmula, suar frio e amarelar. É assim que funcionam as coisas, não propriamente nessa ordem, mas que deveriam, por respeito ao próximo, ao ser humano, ao cidadão comum, por estrita obediência ao império da lei, ser completamente diferente, afinal, as instituições só existem porque é o povo quem paga a conta.
                Conclusivamente, embora o legislador tenha buscado no espírito da lei, facilitar a vida das pessoas na seara do Direito Penal, pode até ter se prestado a uns tantos, porém para outros, a lei tem sido extremamente nociva, falha e peca por ser direcionada num caminho que só tem uma  mão e, nesse caminho, o suposto autor do fato antijurídico, não tem meios, na maioria dos casos, de provar o contrário do chamado delito de menor potencial ofensivo, do qual está sendo acusado e termina por ser condenado sem o devido processo legal, o que passa, a partir dessa ótica, a lei em comento, a ser um aleijão na esfera criminal, que ao invés de resolver questões menores, tem piorado a vida de muitos inocentes que terminam por pagar pelo que não cometeram, porque foram vítimas de autoridades inconsequentes e de vinditas de ordem pessoais e de vinganças de intrigas entre pessoas. A lei em si, é mais uma que não veio para resolver, mas sim, para embaralhar ainda mais o nosso ordenamento jurídico-penal. Por isso mesmo, é que o Ministério Público e, de um modo geral, o Juiz Penal, têm eles se pautado mais pelo chamado "ouvi dizer", do que como realmente os fatos vieram a acontecer, principalmente se teve a imprensa no meio do caminho para influir das decisões judiciais, que tem sido um grande problema nos julgados no mundo jurídico do Direito Penal.   

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