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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

TRIBUNAL DO JÚRI

          
               A instituição do  Júri Popular, foi introduzida em nosso Direito, desde a Constituição Imperial de 1824, e também, nas demais constituições foram todas elas da mesma forma, contempladas com essa instituição composta por pessoas da própria sociedade, para julgar os seus pares, quando da prática de determinados delitos dolosos contra a vida, que é o princípal bem jurídico a ser protegido pela sociedade  jurídia e politicamente organizada. É certo que na ditadura Vargas, por volta de 1937, essa importante instituição sofreu revezes, mesmo assim, nunca deixou de existir tanto nas constituições promulgadas, quanto nas outorgadas, inclusive na vigência dos 21 anos de escuridão pela qual passamos no golpe militar de 1964.
           A sustentação de uma defesa em Plenário do Júri Popular, reside aí a realização maior do profissional da advocacia, sobretudo para os que militam na área criminal. Para isso, o advogado deve ter postura, desenvoltura, boa oratória e argumentos convincentes, que busquem de certa forma, convencer os jurados de que os fatos não ocorreram da forma como foi colocado no processo penal. É aí o nó maior da questão para o advogado desenrolar, a partir do seu dom de convencimento dos jurados, na defesa de seu constituinte, no intuito de tentar modificar os rumos processuais para aque venha a ter um julgamento justo ou para levar a uma pena menor ou para a sua absolvição, isso porque, existem casos, que a gente defende, mas sabe impossível evitar uma condenação. Noutros, que se imagina uma absolvição, o júri, que é composto por populares, gente da sociedade, termina por condenar um acusado, quando está mais que visível que os fatos não se deram como o relatado nos autos processuais.
                 O nó maior da questão do julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, reside no fato de que por ser formado por juízes leigos, ficam eles muito distantes do real entendimento do debate jurídico, sobretudo pela complexidade do linguajar da técnica profissinal, além de que, muitos estão ali como juízes de fato e de direito naquele momento, contra a sua vontade, por acharem uma atividade estafante, cansativa, muitos até chegam mesmo a cochilar em plenário e, no final das contas, muitos votam de forma aberrante e contrariamente ao que foi debatido e fora das provas carreadas aos autos, e terminam por condenar um inocente ou absolver um culpado. Muitos dos que fazem parte do corpo de jurados, sequer chegam a entender o significado de qualificadoras como motivo "fútil", "torpe", etc e, a quesitação formulada por alguns juízes, deixa muito a desejar, fazendo com que se interprete alguns dos quesitos formulados, dubiamente, daí induzir, em alguns casos, alguns membros do júri, a votar erroneamente.
                  Ainda que imperfeita a instituição do Júri Popular, que em nossa Constituição de 1988, está contemplado no art. 5º, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, inciso XXXVIII e, apesar de tais imperfeições, no Estado Democrático de Direito, nada mais correto do que a sua manutenção, isso porque, ficar o acusado à mercê do livre convencimento do Juízo Singular, a maioria que poderia ser absolvida pelo Tribunal do Júri, com certeza seria condenada a pesadas penas, em face da sede de vingança estatal que paira na mentalidade de muitos magistrados e promotores de justiça, que se dizem defensores do Estado Democrático de Direito, da sociedade e, como fiscais da lei, se acham que a lei deve ser aplicado ao pé de letra, indendentemente de qualquer que sejam as circunstâncias em que se deram esses ou aqueles fatos. É dessa forma o pensamento dominante de Juízes e Promotores de Justiça de nosso País. Então se for ruim o molde atual da instituiação do Júri Popular, com certeza bem pior seria sem essa importante instituição.

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