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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORÇADA, NA LEI E NA MARRA, NA BAHIA


          Na lestra dura da lei, no que toca ao direito de propriedade, assim prevê o art. 1228 do Novel Código Civil de 2002: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o detenha". Por outro lado ainda, se este era um direito absoluta sobre a questão de "usar, gozar e dispor", como bem entender, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conceituou a questão do direito de propriedade mais voltada para o lado de a sua função social, ao dispor em seu art. 5º, incisos XXII e XXIII, em um primeiro momento, de que "sé garantido o direito de propriedade", para, logo depois, aduzir que "a propriedade exercerá a sua função social". Ora, não é justo de uma propriedade exista sem que tenha nenhuma destinação social, enquanto muito gente precisa de produzir alimentos e de riquezas para poder se manter com  um mínimo de dignidade humana. Se existe o direito de propriedade garantido, então esta tem que ter uma destinação social de relevância para produzir riquezas e alimentos para as pessoas. 
       Casos interessante foi essa reintegração ocorrida recentemente no Estado da Bahia, em que moradores com longos anos ocupando o solo urbano, tiveram que sair praticamente arrancados de suas residências, sem direito sequer  de retirar os seus próprios bens de usos domésticos e pessoais. Se esse tipo de ação era de uma ocupação de menos de ano e dia, até que justificar-se-ia uma reintegração na base da lei, na marra e na ordem. Agora senão, os órgão públicos deveria conseguir meios ou de indenizar a área, já que pelo vista vem de uma ocupação antiga, gerando com isso mais pessoas sem ter onde morar e sem as mínimas condições de recomeçarem as suas próprias vidas de outra forma.
        Claro e evidente que o direito de  propriedade na colocação constitucional, não pode se sobrepor ao direito de cunho social. Se havia na localidade uma função social, competiria aos órgãos públicos buscar meios para indenizar a área seja lá de quem for. Na verdade, por de todo esse torpor social, deve existir um juiz de dirito metido a cumpridor da lei na sua interpretação mais estreita, sem reparar o estrago de ordem social provocado e também, não deixa de ter a parceria de o Ministério Público que certamente estão por trás de algum jogo de interesses econômicos bem maires do que essas famílias que vão perambular e minguar por uma esmolo no olho da rua. Só se pode encarar o fato como algo insano e impensado, seja por quem seja o principal responsável pela medida. O país existe um mundo de terras e de solo  urbano para acolher a todo mundo, então não se justiça que milhares de famílias sejam brutalmente arrancadas com truculência e brutalidade de residências sob as suas posses, mesmo que falta algum tipo de ação do poder público para tomar alguma providência, ou mesmo por ter sido omisso na ocupação do solo urbano, se é que era terra de ninguém, de algum grileiro sou se pode ser passível de regularização. 

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