QUEM REALMENTE SOU

Minha foto
BUÍQUE, NORDESTE/PERNAMBUCO, Brazil
A VERDADE SEMPRE FOI UMA CONSTANTE EM MINHA VIDA.

terça-feira, 7 de maio de 2013

ACUSADOS POR MERA PRESUNÇÃO, PODE?


  Passados dezessete anos, eis que veio à tona o julgamento dos supostos assassinos de PC Farias, braço forte de Fernando Collor de Mello, e de sua namorada ou amante Suzana Marcolino, vem colocar em discussão, a acusação do Ministério Público, por fatos meramente fictícios, uma criação jurídica de presunção da verdade de alguém que por "meros" indícios cometeu certo e determinado crime. Balela jurídica e puramente fruto de criação da mente jurídica de quem não tem outro bode-expiatório para apontar como responsável por um delito, quando não se sabe na verdade quem foi o autor ou autores, daí a presunção da verdade, com base em meros indícios apontados nos autos, às vezes até de forma que não dá para acreditar que realmente foram os denunciados realmente os responsáveis pelos crimes cometidos, mas a Promotoria de Justiça com esse princípio jurisprudencial criado pelo meio judicante, achou por bem, que "in dubio pro societate", já o bastante e suficiente para se condenar alguém. Que nada minha gente, como somente por meras presunções indiciárias, se pode levar alguém ao Tribunal de um Júri leigo e a partir daí, fazer o teatro de um júri leigo, para colocar a vida de pessoas, seres humanos, na arena de cobras que nada entendem tecnicamente de direito, muito menos, em e como se fazer Justiça? - Tudo isso é balela para se criar um foco midiático para advogados, promotores de justiça e magistrados, aparecerem nos holofotes, que é do que mais gostam, em nome do "in dubio pro societate". Também no procedimento ordinário comum no processo de cognição, esse princípio é muito utilizado como desculpa esfarrapada para condenar pessoas só por meras suposições indiciárias, mesmo que nos autos não existam provas concretas e cabais de que esse ou aquele acusado é verdadeiramente o culpado, porque concluída a instrução criminal, não se chegou à formação da culpabilidade do indivíduo por falta de nexo causal, mesmo se chuta condenação à vontade e como bem entendem, afinal como julgadores, tudo podem.
   No caso de PC Farias e sua amante, como acusar meros seguranças se não deram um tiro sequer, hem? - Falar em crime por omissão! - É até irônico para uma pessoa dantes poderosa, que respondia por mais de quarenta inquéritos e tinha uma penca de inimigos poderosos que só queriam vê-lo degolado pelas costas, como forma de ceifar de vez, eliminar uma ou duas provas vivas que a qualquer momento poderiam abria a boca e dizer tudo que sabiam, essa é a mais pura verdade cristalina que posso vislumbrar como advogado militante. O julgamento dos supostos responsáveis por omissão, pela morte de PC Farias e de sua amante Suzana Marcolino, não passa da mais pura teatralização de mau gosto, nada mais que isto. Digo mais, esse pessoal vai ser absolvido, a não ser que o corpo de jurados seja formado por um bando de tapados, que numa cadeira de jurados, só fazem mesmo dormir e roncar. Pô meu, como levar a julgamento alguém acusado de omissão, quando sequer essa omissão está devidamente comprovada nos autos do processo, hem? - Então colegas que militam na área criminal, posição mais sábia mesma, seria a de "in dubio pro réu", nos termos do que preceitua a Constituição Federal de 1988, pois se os acusados não deram sequer um tiro, estavam de guarda nas cercanias na casa dos moribundos que perderam suas vidas, então que diacho de julgamento é esse? - Estão querendo, afinal de contas, tirar o foco de que? - Será o caso de Murici, cidade de Renan Calheiros, que tem um dos piores IDH do Brasil, é isso, ou será porque Alagoas é um dos Estados mais atrasados do País, diante de tanta ladroagem política? - A gente só pode fazer ilações as mais diversas possíveis, porque não faz sentido algum esse julgamento, que vai custar milhões de reais aos cofres públicos e, no final das contas, que vai pagar toda essa gastança somos nós, pobres e inocentes, talvez nem tanto, mortais, mas presumidamente, somos inocentes até prova em contrário.  
   O Próprio Código de Processo Penal, art. 413, caput, aduz que: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de fortes indícios suficientes de autoria ou de participação". Isto, no procedimento de competência do Tribunal do Júri. Ora, minha gente, em muitos casos, os indícios não frágeis, insuficientes, as provas testemunhais, na maioria dos casos, não são nada esclarecedoras, são temerárias, porque ninguém gosta de testemunhar sobre crime algum, por temer represálias e, quanto às provas materiais, essas sim, é que são realmente desconexas com o que manda a lei, porque os laudos periciais são completamente destoantes de como ocorreu o crime ocorreu realmente, à falta de perícias bem elaboradas, quando muito, feitas na base da chutometria ou por peritows nomeados ad hoc, esta é a verdade da maioria dos julgamentos brasileiros, além de que, esse convencimento já vem preconcebido na cabeça dos julgadores, a depender da repercussão do crime e do que ditar os meios midiáticos. Nos julgamentos de processos de competência dos próprios julgadores, não deixa de ser diferente e, de uma pena ou até mesmo uma absolvição, o acusado por qualquer crime que seja que supostamente tenha cometido, na base de meros de indícios de autoria e da materialidade do fato, pode crer que já está sacramentada uma condenação pesada desproporcionalmente ao crime supostamente cometido. Claro que todo ser humano é suscetível à falhas, afinal somos  humanos, mas brincar de promotores e magistrados, com esse tal de princípio "in dubio pro societate", é não ter o menor apreço pela vida humana, principalmente se for preto, pobre e prostituta. Se pode até questionar, mas ainda com esse velho bordão jurídico? - Na verdade é assim mesmo que acontece na Justiça e nos tribunais. Outra mais, se o juiz aqui da planície erra cabalmente, dificilmente o advogado, por mais hercúleo que seja o seu trabalho e desforço, dificilmente consegue mudar uma sentença prolatada na chamada justiça de primeira instância, porque até parece que lá em seus gabinetes tapetados, com carrões, combustível e motorista às custas do erário, não sabem de fato o que aconteceu no patamar da terra dos mortos-vivos ou condenados, em muitos casos, sem causa. Julgar esses acusados pela morte de PC Farias e sua amante Suzana Marcolino, vai ser desse jeito. Se condenados, será uma tremenda injustiça depois de dezessete anos de águas passadas.

Nenhum comentário: