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quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

MEU TERCEIRO LIVRO, APÓS ALGUM TEMPO DE ESPERA, EIS QUE FINALMENTE ESTÁ PRONTO


   O meu terceiro livro, que não se trata de crônicas, nem de ficção, finalmente, pelo que me noticiou a gráfica, está pronto, concluso e acabado, para ser lançado em breve. Como já havia afirmado, pretendia fazer o lançamento no início da primeira quinzena do ano findante, mas como nessa época é de muito trabalho no parque da gráfica do Estado, só veio mesmo a ser concluído esta semana. O livro já se encontra pronto no Parque Gráfico da CEPE para ser buscado, o que estou providenciando, para que marque programadamente o evento de lançamento oficial. Como também já havia afirmado, repito, primeiramente vou fazer o lançamento em minha terra, Buíque, depois, em Arcoverde, Pesqueira e Garanhuns e demais cidades que tiver interesse em meu trabalho. 
  Como já havia frisado, trata-se, como o próprio título já o diz, "INCONSTITUCIONALIDADE LATENTE DA QUESTÃO DO CASAMENTO HOMOAFETIVO", de um trabalho simples, mas feito com muito esmero e dedicação através de ligeiras pesquisas e meus comentários, em que levanto a tese de inversão de papeis na questão do STF em subsumisse no papel legiferante do Congresso Nacional e com isso, criando praticamente emendas constitucionais com força de lei, como se esse fora o seu papel, o que é terminantemente proibido pela própria Constituição Federal, da qual o seu papel seria de ser o Supremo Guardião do garantismo jurídico da própria lei maior e das demais leis do País, o que foge de sua alçada, ao aprovar no dia 05 de maio de 2011, duas arguições constitucionais, uma de autoria do Governo do Estado do Rio de Janeiro, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 132 e, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4.277, de autoria da Procuradora Geral da União, em que se arguiu questões que se diziam encontrar no texto constitucional como cláusulas pétreas e por unanimidade aprovavam num mesmo dia os dois tipos de procedimentos, por ambos terem o mesmo objetivo, na questão da união estável, com base no § 3º, do art. 226 da CF/88 e no art. 1.723 do Código Civil, que deram uma interpretação com base no art. 5º da mesma Magna Carta, o que uma coisa de cada texto, nada tem a ver um com a outra, daí o meu questionamento sobre a constitucionalidade de tais decisões da Suprema Corte. Quero de antemão dizer que não sou contra em que qualquer segmento da sociedade se busque os signatários, lutarem pelos seus direitos, só que, pela porta de entrada. Agora o que não dá para entender é o STF querer assumir o papel do Congresso Nacional, que por mais imperfeito que seja, é quem tem a competência originária de legislar e não, o Judiciário.
   Não é, concluo, um trabalho preconceituoso, mas apenas procuro demonstrar que não existe ainda, mesmo com a ingerência indevida do Judiciário, uma legislação específica no sentido de criar mais uma espécie de modelo familiar em nosso país. Para isso, devem se criar leis específicas pelo Congresso Nacional, para aí, sim, se ter a legitimidade do casamento homoafetivo e da adoção de crianças por casais do mesmo sexo. Esta é a questão que busco levantar em minha tese, nada mais que isto.

OBS: O lançamento provavelmente ocorrerá na última semana deste mês. Estamos nos organizando para fazer um grande evento. Espero contar com todos. Sinceros abraços!

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