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terça-feira, 23 de setembro de 2014

OPERADOR DO DIREITO QUE NUNCA FEZ USO DA TRIBUNA DO JÚRI POPULAR, NÃO SE PODE DIZER UM ADVOGADO POR COMPLETO, POIS É NA SUSTENTAÇÃO ORAL DE UMA TESE EM DEFESA DE UM ACUSADO, QUE SE PODE COMPLEMENTAR NA ÊXTASE MAIOR DO PROFISSIONAL DO DIREITO.

É NA TRIBUNA DO JÚRI, QUE O ADVOGADO SE COMPLEMENTA NA REALIZAÇÃO MAIOR COMO OPERADOR DO DIREITO

     

     O instituto do Tribunal do Júri no Brasil, vem desde o Brasil Colônia, mas foi a partir da Constituição de 1824, que foi legalmente instituído o Tribunal do Júri Popular, outorgada pelo Imperador D. Pedro I, sendo que, o seu regular funcionamento veio a ser regulado pelo primeiro Código Criminal de 1830, também decretado pelo mesmo imperador no período da monarquia brasileira. Por isso mesmo, essa instituição secular, vem sendo mantida em todas as demais constituições subsequentes, a exemplo da primeira Constituição Republicana de 1891, após o golpe militar liderado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, que alterou substancialmente a constituição imperial, que foi uma das que teve vigência mais longa no Brasil, mais de 70 anos e também, para a época, foi uma das mais avançadas em seus 179 artigos, porém jamais foram aplicadas em face do chamado Poder Moderador do Império, que fincadas em preceitos basilares da cultura colonialista dos portugueses, não poderia se esperar muito, mesmo sendo uma constituições moderna para os padrões da época. Após a constituição republicana, em face da fragilidade política de sustentação do novo regime adotado, várias outras constituições se seguirem, a exemplo da de 1934, 1937, 1946, 1967, a de 1969, que foi empurrada goela à dentro pelos militares através do Ato Institucional nº 01, que fechou o Congresso Nacional e passaram a governar por Decreto, depois criaram o bipartidarismo, os ocupantes de mandatos biônicos de governadores, prefeitos de grandes cidades e de senadores, entre outras arbitrariedades que o povo brasileiro teve que suportar nesse factoide regime de exceção. Passados todos esses entreveros com várias constituições, sendo estas últimas outorgadas em pleno golpe militar, veio a Constituinte de 1988 e, em 05 de outubro do mesmo ano, a Promulgação pelo Congresso Nacional Constituinte, da Constituição de 1988, que apesar de ser uma das melhores constituições brasileiras já elaboradas, já passou por cerca de 70 emendas em seus joviais 25 anos de existência, mesmo assim, pelo visto, tem-se uma constituição que certamente está sendo estabilizadora do nosso sistema de governo republicano até o presente momento.
      O Júri mantido na Constituição de 1988, está instituído no art. 5º, inciso XXXVII, mas as disposições de seu funcionamento estão delineados nos arts. 406 a 497, do Código de Processo Penal, com as modificações dadas pela Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008, que inovou o funcionamento do júri popular, com uma série de modificações, que estão sendo motivos de polêmicas das cabeças pensantes de vários doutrinadores sobre a soberania das decisões do júri popular num Estado Democrático de Direito, o que evidentemente é próprio do Direito, por não ser uma ciência exata, daí alimentar calorosas discussões acerca de determinadas inovações no que concerne à mudanças de como ser e agir em questões de ordem antropológicas e sociais de todo e qualquer ser humano enquanto destinatário de direitos e obrigações em seus direitos e garantias fundamentais. Uma das polêmicas mais discutidas, entre outras tantas, é questão da quesitação, na hora de terminados os trabalhos da oralidade do júri, quando é chegado o momento da formulação dos quesitos, justamente na questão da materialidade, da existência do fato, é a pergunta aos jurados, de que “Se os jurados absolvem o acusado?”, independentemente da tese de acusação ou de defesa ou do crime que tenha o acusado praticado, vem criando muita polêmica no meio jurídico. Na nova redação dada, os jurados tem esse poder de absolver o réu em quaisquer que forem as circunstâncias, que para uns, é reconhecer o poder da soberania do júri popular e, para outros, a questão fere princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Em que pese as discussões, o que é próprio no meio jurídico, a questão é que, o júri popular em determinados tipos penas de condutas criminais contra à vida, o júri ainda tem sido a melhor fórmula para o julgamento por pessoas do próprio povo, de seus pares, pelo menos em tese, que inseridos na própria sociedade, tem esta por obrigação de dar o veredito final de que o sujeito é culpado ou inocente por determinada conduta contra legem. Pior são os julgamentos por juízes togados, que em muitos casos, cometem mais injustiças do que propriamente a fazem de verdade.
    Mas questões do dogmatismo jurídico à parte, o que vai gerar ainda muitas discussões, a questão a que me atenho no momento, é a de que, participar de um júri na condição de advogado, está ali em Plenário do Júri, para defender um acusado de algum tipo penal de competência do Tribunal do Júri Popular, a mim me parece uma das realizações maiores e complementações do advogado, enquanto operador do direito. Acredito se formado em direito e em todos esses anos de exercício profissional, se não tivesse realizado um júri em minha vida, com toda certeza, seria um advogado frustrado profissionalmente, mas como já realizei vários júris em minha carreira profissional, fiz dentro dos ditames legais e defendi com unhas e dentes aquilo a que me propus a defender, o meu constituído, o protagonista do fato, dentro de uma tese defensiva que assim me permitia os autos processuais, nada posso mais reclamar como operador do direito, pois é no Tribunal do Júri, onde o Advogado vem realmente a se complementar de verdade como o profissional do Direito como deve realmente ser. Não que todos devam seguir os passos que segui, pois em outras áreas existem bons profissionais, mas é na tribuna de um júri popular, a realização maior de qualquer advogado que se preza, sem nenhum demérito para os demais colegas e operadores do direito, que tanto respeito tenho.

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