Independentemente de minha
posição política, analisando o Projeto de Lei nº 08/2015, de autoria do Poder
Executivo de Buíque, vim a perceber que o mesmo está condenado por vícios
formais, que vão com toda certeza, gerar uma lei sem eficácia no mundo jurídico
de nosso Município, por ser inconstitucional no seu nascedouro e, se os
senhores vereadores a aprovarem sem que o órgão elaborador do projeto, faça as
devidas e necessárias modificações e adequações legais, o Legislativo estará
dando um atestado de burrice legislativa e passando para o povo, uma lei que no
seu decurso poderá sequer vir a ser aplicada, vindo a gerar ainda, vários
problemas jurídicos, se aprovada do jeito que se encontra.
Observem bem, tim por tim, em mais detalhes, as falhas formais
por este escriba e advogado, analisadas, que fatalmente a tornarão inaplicável
materialmente e, consequentemente, inconstitucional:
1) – Vale salientar e
conscientizar a nossa população em primeiro plano, que esse concurso só está
sendo colocado em apreciação no legislativo buiquense, num ano pré-eleitoral,
quando é sabido que essa briga pela realização desse concurso é fruto de uma
Ação Civil Pública de 2006, transitada em julgado na Justiça do Trabalho de
Pesqueira, de autoria do Ministério Público Federal do Trabalho e que, desde
que o atual gestou tomou posse em 01.01.2009 (1º mandato), já tinha ciência da
existência dessa pendência, mas juntamente com um dos “escolhidos” de sua
equipe (que é radicalmente contra concursos públicos) ou do seu ciclo de
confiança, vem protelando, empurrando com à barriga, sem sequer dar a menor
importância para cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado, só vindo a fazê-lo
nessa oportunidade, repita-se, por se tratar de ano pré-eleitoral, por
imposição da Justiça Federal do Trabalho e por uma multa em fase de precatório
no Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco da 6ª Região – TRT-PE, que em 30
de abril deste ano, já alcançava o montante de mais de 2,3 milhões de reais,
que será pago pelo povo de Buíque e, vindo o pau a quebrar no próximo prefeito
que assumir seja esse quem for. Isso só para refrescar a memória do povo de
que, ele está fazendo esse concurso não é porque é bonzinho não, mas sim, por
uma imposição da Justiça, em que não tem mais como recorrer ou fazer
estripulias de artifícios protelatórios, e intencionalmente, mandou um projeto
formalmente viciado, envenenado juridicamente, para justamente causar polêmica
e querer empurrar algo que não vem a resolver a questão do concurso público,
porque o projeto se vier a passar da forma como se encontra, com uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade, será tranquilamente derrubado, e não é isso que se quer
para o nosso povo, uma lei de enganação, é assim que deve ser denominado esse
projeto de lei do concurso público.
2) – Um dos itens mais
importante do projeto original, é não ter apresentado o impacto financeiro e
fiscal dos próximos dois a três anos, nas finanças do Município, tampouco, as
fontes de despesas correntes para poder fazer face ao impacto financeiro e
contábil, nas finanças da edilidade buiquense, nos termos dos arts. 16 e 17 da
Lei 101/2000, a chamada Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal (LRF), que
assim o exige, para que se possa justificar todas e quaisquer despesas que possam
causar impacto na LOA dos três anos subsequentes do Município, a denominada Lei
Orçamentária, além de obedecer a Lei das Diretrizes Orçamentárias, o que nada
disso existe na lei, o que por si só, seria motivo o bastante e suficiente para
que o projeto de lei original, fosse devolvido de imediato ao Executivo para
juntar ao projeto esse estudo técnico-financeiro, o que não foi feito.
3) – Não existe no projeto
de lei, previsão de vagas para deficientes físicos, o que é uma exigência do
art. 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, que fixa no máximo em 20% e, pelo
decreto nº 3.298/1999, art. 37, limita o mínimo em 5%, o que não existe no
projeto de lei original. Não prevê também o projeto de lei, o prazo de validade
do concurso, o que é uma incógnita.
4) – Quem se preparar para
fazer esse concurso, pode perder o seu tempo, porque pelo art. 3º dessa lei,
para quem tiver o mínimo de bom senso de interpretar devidamente a intenção do
artigo, que afirma que: “Somente os candidatos aprovados dentro
do número de vagas disponibilizadas no concurso serão nomeados pela
Administração Municipal em função da necessidade do controle das despesas de
pessoal do Município nos termos das disposição da LC 101/2000”. Trocando
em miúdos, o que o artigo quer dizer, é que quem for aprovado, só poderá vir a
ser nomeado, se houver disponibilidade de recursos e se não houver, como de fato
o limite de 54% com despesas correntes com pessoal de nosso município, já está
comprometido, como é que, quem for aprovado vai ser nomeado? Então o que está se
fazendo, é um concurso de CADASTRO DE RESERVA DE PESSOAL, que poderá ou não ser
nomeado na vigência do concurso. É isso que na realidade traduz o artigo, que
em seu parágrafo único, ainda dá um fecho, de que somente “os classificados e aprovados
dentro do número de vagas serão exclusivamente chamados”. Daí há de se
fazer a seguinte indagação: e se na vigência do concurso surgirem novas
vagas, como costuma acontecer em todo e qualquer concurso público, quem foi
classificado imediatamente posterior, não terá o direito de vir a assumir
àquela vaga que surgiu na vigência do concurso? - As coisa simplesmente não estão batendo juridicamente, dentro do principípio constitucional da estrita legalidade.
5) – Emenda o artigo 4º do
projeto de lei de que: “As nomeações dos candidatos aprovados serão
feitas seguindo a necessidade de pessoal da Administração dentro do prazo de
vigência do edital, não havendo obrigação de nomeações imediatas após a
homologação do certame”. Veja que esse artigo, coloca em dúvida, se
alguém que for aprovado no concurso, se vai realmente assumir ou não na
vigência do concurso, porque só serão chamados de “conformidade com as necessidades
da administração pública”, “não havendo nenhuma obrigação de nomeação
imediata após a homologação do certame”, o que nos leva a concluir que,
pode se chegar a um ponto de que ninguém venha a ser chamado para ser nomeado e assumir, porque diz que “não
haverá obrigação” para ser chamado na vigência do certame. E se essa
vigência terminar e não for chamado ninguém? Por qual razão se criou esse
número de novas vagas se não vai haver necessidade de mais pessoal? – Desta feita, ninguém
poderá ter claramente, mesmo tendo feito o certame e sido aprovado, a
devida certeza de que vai realmente ser chamado pela edilidade buiquense para
assumir a sua vaga.
6) – Mais outras pérolas
no detalhamento dos anexos dos cargos vacantes e da criação de novos cargos, na
questão das 80 vagas abertas para professores, não há distinção para que área
cada professor vai prestar o concurso, se para ensinar história, geografia,
matemática, português, etc. Então qual é a especificação de cada professor que
vai se submeter ao concurso nessa área? – Nas 10 vagas abertas para motoristas,
não existe também, nenhuma referência à classificação da CNH de quem vai se
submeter ao certame, dando a entender que até mesmo quem dirige motocicleta
poderá também prestar o concurso, porque não há distinção de qual a categoria da
Carteira de Habilitação, se A, B, C, D ou E, para, aprovado, se encontrar
devidamente preparado para dirigir o tipo e porte de veículo permitido pela sua
CNH, além do salário está em desacordo com o da categoria profissional dos motoristas. Existem várias outras irregularidades, principalmente para quem vai
concorrer na categoria de enfermeiro, onde há distinção salarial para
profissionais que vão exercer o mesmo serviço e pelo princípio isonômico
salarial, não pode haver diferença salarial para quem vai executar o mesmo
serviço, o que poderá no futuro trazer problemas jurídicos para o município, em
face de diferenças salariais dentro de um mesmo paradigma profissional, em que
não pode haver distinção salarial.
7) – Outra observação
interessante, que os senhores edis sequer notaram, porque certamente não
tiveram o devido cuidado de ler o projeto de lei, o que seria obrigação de cada
um deles e, quem não soubesse que buscasse se informar mais com quem sabe ler e
interpretar, para saber que a redação do texto do projeto tem de duas a três
fontes diferentes do programa Word de computador, o que comprova que sequer
souberam adequar o CTL + C e o CTL + V, que significa copia e cola, numa mesma
fonte padrão. Nem isso tiveram o devido cuidado de fazer, adequando devidamente
o projeto como deveria ser, gerando desta feita, a apresentação de um projeto
incompleto e eivado de vícios formais. Tem mais, em um dos anexos, que não vou
citar, para forçar à leitura, indica o número de vagas e, na descrição de cada
profissão, é indicado um número diferente, o que só comprova que fizeram o
projeto sem obedecer qualquer critério legal quanto à sua forma, o que nos faz
concluir que foi feito mesmo nas “coxas”, na base da chutometria jurídica.
8) – Se o projeto passar
do jeito que se encontra e não for devolvido para o Executivo para fazer a
coisa como manda o figurino da lei, da boa técnica legislativa e jurídica, com
toda certeza quem vai enfrentar os estilhaços que ficarem, será o próximo
gestor, com demandas judiciais que surgirão na medida em que, ao prestarem um
certame público, não vierem a ser chamados e devidamente nomeados e quem se
submeter ao concurso, será iludido, usado como massa de manobra pela chefia da
edilidade buiquense, para poder vir a cumprir uma determinação judicial, menos
que seja essa, como nunca foi, a sua vontade de realizar um concurso público em
Buíque, porque servidor público estável tem asas próprias para voar e, o que
gera voto mesmo, é quem bem o político pode quando bem o quiser, ilegalmente
nomear. Pelo visto, nosso povo vai entrar mais uma vez, se não houve as devidas
mudanças de rumos, pelo cano para servir como cobaias de necrópsia, ratos de
esgoto como simples experiência de laboratório da suja política que tem sido
praticada nos últimos anos em nossa terra.
No momento, na condição de cidadão buiquense, político e
advogado, é o que tenho a demonstrar à nossa população, dizendo que não sou e
jamais fui contra o concurso público, porque ainda é a melhor forma do
princípio isonômico do direito, para que cada um venha a concorrer em pé de
igualdade a uma vaga no setor público e, quem estiver melhor preparado, então
que vença, sendo também uma forma de não se colocar somente os apadrinhados,
familiares e os “amiguinhos” do peito de sempre.
Complemento ainda, recomendo aos senhores edis que, antes
de votarem esse projeto eivado de vícios formais, que se dirijam até o TCE-PE,
em Arcoverde, se informem melhor, para ver se estou ou não com a razão. Não fui
lá, mas pela experiência que tenho em Direito Público e Administrativo, é essa
a minha análise e sou pela não aprovação do projeto de lei na forma como veio
do Executivo. O correto e devolvê-lo para que àquele órgão venha a elaborar
esse projeto como manda o figurino legal, de conformidade com o art. 37 da
Constituição Federal de 1988. Tem mais, do jeito que está, é uma porta aberta
para fraudes, que já andam a zoar pelos ares de nossa cidade e, se passar da
forma como se encontra, depois noticiarei o que antecipadamente já tenho
conhecimento.
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