Nos termos da Constituição
Federativa do Brasil de 1988, artigo 133, diz textualmente que: “O advogado é indispensável à administração
da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei”. Voltando ao artigo 5º, caput, na questão da garantia dos direitos individuais e coletivos,
de aplicação imediata, imperativamente afirma: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes...”. Nos 79 incisos e uma infinidade de
itens, fixa objetivamente, demais preceitos a serem seguidos e respeitados do
ponto de vista legal e constitucional.
A Lei Federal de nº 8.906, de 04 de julho de 1994, Estatuto
da EOAB, em seu artigo 6º, aduz textualmente que: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e
membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e
respeito recíprocos.”
Pois bem, bastando-se combinar apenas esses três textos
legais, não existe diferença alguma entre juiz, promotor de justiça e advogado.
Ora, se juiz de direito, promotor de justiça, tem direito a porte legal de
arma, porque o exercício de tais misteres representa riscos à segurança para
ambas as funções e, no caso de advogado militante, será que não é a mesma
coisa? – Então nada mais correto a proposta em discussão que da mesma forma
garanta ao advogado o uso de arma para a sua segurança e proteção, já que
diferentemente do juiz ou promotor de justiça, sempre tem força de segurança
estatal à disposição de cada um deles, para suprir as suas seguranças e
garantias às suas integridades físicas, e quanto ao advogado, que vive exposto
à toda sorte de ações, sobretudo na área criminal, que com certa frequência, sempre
sai no noticiário brasileiro, que um profissional do direito teve a sua vida
interrompida pela senda maldita da violência, até mesmo por parte de um seu
cliente insatisfeito por não ter atingido o que esperava e, por isso mesmo, por
não ter conseguido um alvará de soltura, uma absolvição num tribunal do júri ou
uma pena atenuada, buscam de um modo geral, a depender do tipo de
periculosidade do paciente a quem se defende, manda sem nenhum remorso, alguém
lhe ceifar covardemente e sem pré-aviso, a sua vida, sem sequer portar um
canivete, então nada mais correto do que ter o direito a uso de uma arma de
fogo.
No Estado política e juridicamente organizado em que vivemos,
nesse desmantelo fora de controle, com essa violência num crescendo
interminável, não há como profissionais da advocacia que de certa forma lutam
diuturnamente na defesa de pessoas, sejam de quais estamentos sociais venham a
estar inseridas, tem o sagrado direito também, a exemplo de juízes de direito e
promotores de justiça, ao uso legal de uma arma de fogo sim, esta é a minha
posição.
Advogado, juiz de direito e promotor de justiça, pelo
princípio constitucional, não coloca ninguém hierarquicamente acima de ninguém,
sendo todos iguais perante a lei, então nada mais lógico, de que esta mesma lei
seja devidamente respeitada para incluir no rol das prerrogativas do advogado,
também o direito ao porte legal para o uso de arma de fogo, em nome de sua
própria defesa. Eu mesmo durante esses 26 anos de militância advocatícia, em
que também tenho atuado na área do Direito Penal, em alguns júris que fiz, já
fui ameaçada velada e perigosamente de minha integridade física, mesmo assim,
sem sequer ter como me proteger, não abri da parada e de cabeça erguida cumpri
com o meu mister de profissional que não pode jamais abri de suas prerrogativas
e zelosamente defender e vestir a camisa de seu constituinte,
independentemente, na área penal, do tipo penal em que o acusado foi denunciado
pelo órgão ministerial. Pois bem, camaradas, esta é minha posição, apesar de
sempre ser pela paz e o bom entendimento entre as pessoas, mas sempre tenho
levado em consideração, que o mais importante no ser humano é a vida de cada um
e a ninguém é dado o direito de tirar imbecilmente a vida de ninguém,
principalmente a nós advogados, que no decorrer diuturno de nossa militância,
na maioria dos casos, sempre estamos defendendo o bom combate, nos termos da
legislação existentes e dentro dos limites do permissivo legal, esta é a
realidade.
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