Os partidos políticos são autônomos para tomar as suas próprias
decisões, em face de terem personalidade jurídica de direito privado. Seus atos
são interna corporis, razão pela
qual, as decisões de cada partido político, depende única e exclusivamente, no
que determina o seu estatuto que é a lei partidária, porém obedece aos ditamos
da Lei dos Partidos Políticos de nº 9.096/95, além claro, de obedecer, claro, à
legislação eleitoral a estes impostas.
Na conformidade com a referida lei, os atos
intrapartidários, nos temos do Art. 51, diz que: É assegurado ao partido político
com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização
gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas
reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados
com a realização do evento. No quesito de comunicação à Justiça
Eleitoral, a data de realização de convenção de partido político, a legislação
específica é omissa, entretanto, quanto se faz essa comunicação da data da
realização de convenções partidárias de um aglomerado de agremiações que
pretendem de unir numa ou mais de uma coligação, a comunicação geralmente é
feita, por uma questão de deferência especial ao Juízo Eleitoral, porém, outras
autoridades responsáveis pela segurança pública, obrigatoriamente devem ser
comunicadas, bem como, a publicação dos respectivos editais comunicando a data
de realização da convenção, dentro do prazo anotado no estatuto de cada partido
político, bem como, a providência de prédio público para a realização da
convenção, não havendo óbice algum para a não realização de convenções
partidárias paralelamente marcadas para um mesmo dia.
No mesmo sentido, a Lei de nº 9.504/97, a denominada Lei das
Eleições, também é omissa quanto à comunicação à Justiça Eleitoral, sobre a
questão prévia do dia da realização de convenções partidárias, sendo, portando,
atos privativos de cada partido político ou de um aglomerado de partidos que
pretendem se coligar. Então não existe vedação legal que impeça a realização de
convenções partidárias paralelamente por vários partidos políticos, marcados
para a mesma data, a não ser, os atos de praxe exigidos pela Lei dos Partidos
Políticos e a Lei das Eleições, nada mais que isto.
A ingerência da Justiça Eleitoral em questões
intrapartidárias, por ser organismos criados com natureza jurídica privada, não
há o que falar em interferência dessa Justiça Especializada, em questões que
dependem única e exclusamente dos partidos políticos e do que reza o estatuto
de cada agremiação legitimamente com personalidade jurídica em dia, não havendo
falar em vedação para a não realização de convenções partidárias marcadas para
um mesmo dia e aqui, não vale o direito de preferência para quem comunicou
primeiro, porque essa comunicação sequer é necessária, razão pela qual, a
concordância é no sentido de que as convenções partidárias de Buíque sejam
realizadas no mesmo dia no qual ambos pretendem realizá-las, por ser ato
privativo dos partidos políticos, tanto de um lado, quanto de outro, eis a
questão!
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