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sexta-feira, 15 de julho de 2016

CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, POR SER ATO INTRAPARTIDÁRIO, NÃO É OBRIGADA A SUA COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL



       Os partidos políticos são autônomos para tomar as suas próprias decisões, em face de terem personalidade jurídica de direito privado. Seus atos são interna corporis, razão pela qual, as decisões de cada partido político, depende única e exclusivamente, no que determina o seu estatuto que é a lei partidária, porém obedece aos ditamos da Lei dos Partidos Políticos de nº 9.096/95, além claro, de obedecer, claro, à legislação eleitoral a estes impostas.
            Na conformidade com a referida lei, os atos intrapartidários, nos temos do Art. 51, diz que: É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento. No quesito de comunicação à Justiça Eleitoral, a data de realização de convenção de partido político, a legislação específica é omissa, entretanto, quanto se faz essa comunicação da data da realização de convenções partidárias de um aglomerado de agremiações que pretendem de unir numa ou mais de uma coligação, a comunicação geralmente é feita, por uma questão de deferência especial ao Juízo Eleitoral, porém, outras autoridades responsáveis pela segurança pública, obrigatoriamente devem ser comunicadas, bem como, a publicação dos respectivos editais comunicando a data de realização da convenção, dentro do prazo anotado no estatuto de cada partido político, bem como, a providência de prédio público para a realização da convenção, não havendo óbice algum para a não realização de convenções partidárias paralelamente marcadas para um mesmo dia.
         No mesmo sentido, a Lei de nº 9.504/97, a denominada Lei das Eleições, também é omissa quanto à comunicação à Justiça Eleitoral, sobre a questão prévia do dia da realização de convenções partidárias, sendo, portando, atos privativos de cada partido político ou de um aglomerado de partidos que pretendem se coligar. Então não existe vedação legal que impeça a realização de convenções partidárias paralelamente por vários partidos políticos, marcados para a mesma data, a não ser, os atos de praxe exigidos pela Lei dos Partidos Políticos e a Lei das Eleições, nada mais que isto.
               A ingerência da Justiça Eleitoral em questões intrapartidárias, por ser organismos criados com natureza jurídica privada, não há o que falar em interferência dessa Justiça Especializada, em questões que dependem única e exclusamente dos partidos políticos e do que reza o estatuto de cada agremiação legitimamente com personalidade jurídica em dia, não havendo falar em vedação para a não realização de convenções partidárias marcadas para um mesmo dia e aqui, não vale o direito de preferência para quem comunicou primeiro, porque essa comunicação sequer é necessária, razão pela qual, a concordância é no sentido de que as convenções partidárias de Buíque sejam realizadas no mesmo dia no qual ambos pretendem realizá-las, por ser ato privativo dos partidos políticos, tanto de um lado, quanto de outro, eis a questão!

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